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Nos últimos anos, os negócios jurídicos processuais estiveram no centro das discussões sobre inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15“). Os negócios jurídicos processuais são negócios jurídicos, que podem ser firmados antes ou durante uma ação judicial, por meio dos quais as partes dispõem a respeito de diversos aspectos do procedimento e das suas situações jurídicas processuais.
Muito embora já estivessem previstos na legislação antecedente, a inovação trazida pelo CPC/15 está na criação de uma cláusula geral de negociação processual, que admite negócios jurídicos atípicos. Ou seja, o CPC/15 autoriza que as partes estipulem negócios jurídicos processuais distintos daqueles previstos na lei, com a finalidade de permitir maior adequação desses negócios à necessidade de cada caso concreto.
Os negócios processuais visam enaltecer a autonomia da vontade das partes, concedendo a elas uma margem para convencionarem sobre aspectos do processo, desde que preenchidos alguns requisitos mínimos de validade, quais sejam:
(i) Abrandam direitos que admitam autocomposição;
(ii) Serem as partes plenamente capazes;
(iii) Não caracterizar inserção abusiva em contrato de adesão; e
(iv) Nenhuma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
Diante de tais requisitos, é natural que a execução se torne um campo fértil para o desenvolvimento de convenções processuais, notadamente pelo fato de se tratar de direito patrimonial e, portanto, transigível e disponível, nos termos da lei. Inclusive, há diversos negócios processuais típicos destinados ao processo de execução, como é o caso:
(i) de disposição sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem;
(ii) do pacto de impenhorabilidade;
(iii) da preferência dos credores com garantias reais;
(iv) da definição contratual de bem a ser penhorado;
(v) do acordo de avaliação do bem penhorado; e
(vi) da suspensão negocial da execução, entre outros.
Mas, a partir da existência de uma cláusula geral de negociação processual, é possível também pensar em negócios processuais atípicos, que poderão ser firmados previamente e serão capazes de otimizar o processo de execução. A título de exemplo, podemos mencionar o pacto de disclosure, por meio do qual se estabelece que devedores sejam obrigados, em dado prazo, a disponibilizar todos os documentos necessários à execução sob pena de arcarem com pena pecuniária.
É importante destacar que tais negócios processuais poderão ser objeto de controle de validade pelo Poder Judiciário. Portanto, além de observar os requisitos de validade, é imprescindível se atentar para a existência de equilíbrio entre as partes e para o complexo das obrigações convencionadas, a fim de assegurar que o negócio não seja futuramente afastado pelo Judiciário.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
O presente artigo foi elaborado por Marco Aurélio Rangel, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem.
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