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Em 27 de agosto de 2021, entrou em vigor o capítulo da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021 (“Lei n.º 14.195“), que dispõe sobre a nota comercial, valor mobiliário listado no artigo 2º da Lei n.º 6.385/76 e até então regulamentado somente pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) n.º 566, de 37 de julho de 2015 (“ICVM 566“), quando objeto de oferta pública.
A Lei n.º 14.195 promoveu a flexibilização das regras estabelecidas na ICVM 566, regulando a emissão privada de notas comerciais e passando a permitir, por exemplo, sua emissão por qualquer tipo de cooperativa (e não somente aquelas ligadas ao agronegócio), o pagamento periódico de valor nominal e juros (e não somente seu pagamento único na data de vencimento), a conversibilidade de notas comerciais objeto de emissão privada em participação societária (exceto em sociedades anônimas), a aplicação das regras previstas na Lei das S.A. sobre assembleia de debenturistas à assembleia de titulares de notas comerciais e a celebração de aditamentos e retificações à nota comercial, os quais devem constar do termo constitutivo na nota.
Além disso, a Lei n.º 14.195 estabeleceu que a nota comercial deve ser emitida exclusivamente sob a forma escritural (não mais sendo necessária a emissão de cártula), bem como dispôs que, no silêncio dos atos constitutivos do emissor, a emissão deve ser aprovada pelo administrador ou, se houver, pelos órgãos da administração.
A nova lei permitiu à CVM estabelecer requisitos adicionais (como eventual necessidade de contratação de agente fiduciário) relativos às notas comerciais objeto de oferta pública ou admitidas à negociação em mercados regulamentados.
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