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Em 27 de agosto de 2021, entrou em vigor o capítulo X da Lei n.º 14.195 (“Lei n.º 14.195“), que trouxe alterações significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao procedimento de citação, com a intenção de torná-lo mais célere, ao pedido de exibição de documento ou coisa, e à prescrição intercorrente de execuções em que não é possível localizar a parte executada ou seus bens para penhora.
Entre as mudanças, tem-se a previsão de que a citação dos demandados será efetivada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do ajuizamento da ação, e que esta citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo demandado no banco de dados do Poder Judiciário. Se o demandado não confirmar o recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias, a citação será feita pelos meios tradicionais. Todavia, na primeira oportunidade em que falar aos autos, o demandado deverá apresentar justa causa para a ausência da confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça e passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A nova lei também amplia a possibilidade de apresentação do pedido de Exibição de Documento ou Coisa. De acordo com a nova redação, fica claro que o pedido não precisa ser restrito a um documento específico, a parte interessada poderá pleitear a exibição de uma categoria específica de documentos. Nesse sentido, em vez de buscar a exibição de uma Nota Fiscal específica, por exemplo, será possível buscar a exibição de todas a Notas Fiscais emitidas em um determinado período de tempo.
Com relação às execuções e cumprimentos de sentença, a Lei n.º 14.195 dispõe que o termo inicial para cômputo da prescrição intercorrente será a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Ainda, o processo somente poderá ser suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de um ano e as partes não serão condenadas nos ônus da sucumbência em caso de extinção da execução ou cumprimento de sentença após o reconhecimento de prescrição intercorrente, de ofício, pelo juízo.
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