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CVM atualiza regras para registro e oferta de valores mobiliários em mercados regulamentados com nova Resolução incorporando ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80 e CVM 160.
Em 22.3.2023, foi editada a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) n.º 180 (“Resolução CVM 180“), que alterou a Resolução CVM n.º 80, de 29.3.2022, e a Resolução CVM n.º 160, de 13.7.2022 (“Resolução CVM 80” e “Resolução CVM 160“, respectivamente). Destacamos abaixo as principais alterações trazidas por referida nova norma:
Alterações na Resolução CVM 160:
Esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (“EFRF”). Previsão expressa de que devedor único de lastro de título de securitização que se enquadre como EFRF possa se beneficiar do rito automático.
Rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado. Possibilidade de aplicar o rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo de investimento fechado destinadas a investidores profissionais e qualificados e em ofertas destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora.
Análise prévia por entidade autorreguladora. Alteração da redação do artigo 27, §7º, com o objetivo de (a)elaborar nova redação de forma a abranger eventuais novas hipóteses de requerimentos previamente analisados por entidade autorreguladora; e (b) prever a possibilidade de manifestação da entidade autorreguladora sobre a inexistência de óbice ou condições para o deferimento do registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por parte da CVM (e não mais desde o momento do requerimento de registro).
Manifestação sobre a suficiência de documentos apresentados em pedido de registro da oferta. Manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ocorrerá apenas em caso de insuficiência de documentação, evitando atos de confirmação de que a documentação se encontra completa (o que poderá ser presumido após o decurso do prazo de 10 dias).
Alterações na Resolução CVM 80:
Notas de rodapé sobre informações relacionadas à diversidade. Exclusão das notas de rodapé n.º 90 e n.º 91 contidas nas seções 10.1 e 10.1 (Recursos humanos), alínea (a) do formulário de referência, de forma a afastar dúvidas que surjam durante o seu preenchimento.
Esclarecimento de campos não exigidos de companhias da categoria B. Uniformizar a marcação do “X” em itens e subitens de cada campo do formulário de referência, de forma a prevenir dúvidas de interpretação, sem mudança de conteúdo das exigências.
Manifestação sobre a suficiência de documentos apresentados em pedido de registro de emissor. Manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP ocorrerá apenas em caso de insuficiência de documentação, evitando atos de confirmação de que a documentação se encontra completa (o que poderá ser presumido após o decurso do prazo de 10 dias).
A Resolução CVM 180 entrará em vigor em 3.4.2023.
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