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Decreto amplia setores elegíveis para emissão de debêntures de infraestrutura com incentivos fiscais.
Foi publicado o Decreto 11.498/2023, que altera o Decreto nº 8.874/2016, responsável por regulamentar as condições de aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários em infraestrutura, passíveis de serem lastro da emissão das chamadas debêntures de infraestrutura, com incentivo fiscal para seus investidores, na forma do disposto no artigo 2º da Lei 12.431/2011.
O rol de setores autorizados a emitir os títulos incentivados passa a incluir educação, saúde, segurança pública e sistema prisional, parques urbanos e unidades de conservação, equipamentos culturais e esportivos e habitação social e requalificação urbana.
O novo Decreto, dentre outras disposições, estabelece alguns requisitos e limitações específicos para os novos setores incluídos, a exemplo da determinação de que o valor captado na emissão dos valores mobiliários fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras, e que o benefício fiscal previsto no citado artigo 2º da Lei 12.431/2016 somente será aplicável às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Adicionalmente, a nova legislação exige que, para fruição dos benefícios tributários, a portaria publicada pelo Ministério setorial responsável pelos novos setores autorizados a emitir títulos incentivados nos termos do artigo 2º da Lei 12.431/2016 deverá estabelecer o valor máximo permitido para captação.
Para acessar a íntegra do Decreto 11.498/2023, clique aqui.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe tributária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.
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