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Publicado Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento para a liquidação de débitos fiscais relacionados a débitos de ICMS.
Por meio do Decreto n.º 64.564, de 5 de novembro de 2019, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) para a liquidação de débitos fiscais relacionados a débitos de ICMS gerados até 31 maio de 2019, ainda que inscritos em dívida ativa.
O PEP prevê a possibilidade de liquidação de débitos de ICMS em duas modalidades:
(1) uma parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e redução de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto devido e sobre a multa punitiva; ou
(2) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e redução de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto devido e sobre a multa punitiva. Neste caso, as parcelas serão atualizadas por uma taxa de juros progressiva (0,64% para as primeiras 12 parcelas; 0,8% da 13ª até a 30ª parcela; e 1% da 31ª até a 60ª parcela).
Caso os débitos tributários venham a ser cobrados pelas autoridades fiscais administrativas, antes do prazo de adesão ao PEP, a multa punitiva será reduzida ainda mais, com a aplicação cumulativa de um desconto de
(i) 75%, na adesão para pagamento em parcela única, realizada em até 15 dias após a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”);
(ii) 60%, na adesão para pagamento em parcela única, realizada entre o 16° dia e o 30° dia após a lavratura do AIIM; e
(iii) 25%, nos demais casos.
Além disso, contribuintes de outros estados que tenham enviado mercadoria para um não contribuinte no Estado de São Paulo, e que não tenham recolhido o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (“DIFAL”), nos termos da Emenda Constitucional n.º 87, também poderão se beneficiar do PEP, na modalidade parcela única com os descontos descritos no item (i), descrita acima.
Os débitos fiscais decorrentes de ICMS sob a modalidade de substituição tributária (“ICMS-ST”) poderão ser liquidados no âmbito da PEP apenas em até 6 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.
Por fim, os prazos para adesão e pagamento da primeira parcela são:
a. para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019, pagamento da primeira parcela em 25 de novembro de 2019;
b. para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019, pagamento da primeira parcela em 10 de dezembro de 2019; e
c. para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019, pagamento em 20 de dezembro de 2019.
Caso o contribuinte não realize o pagamento da primeira parcela na sua respectiva data de pagamento, de acordo com os prazos citados acima, ou não realize o pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, no decorrer do programa, serão reincorporados integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos, tornando-se o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais e:
a. em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; ou
b. em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.