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Em março de 2024, o TST acolheu, por maioria de votos, a proposta de instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR“), para definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Na ação originária do IRDR (processo n.º 20516-39.2022.5.04.0000), o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul homologou acordo entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Passo Fundo e Região com o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo, que previa cláusula de pagamento da contribuição assistencial de empregados não associados ao Sindicato.
A cláusula em discussão previa que o direito de oposição deveria ser feito mediante comunicação pessoal e escrita ao Sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais.
Todavia, a referida cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho, que argumentou que a cobrança de forma compulsória de contribuições sindicais viola a liberdade sindical individual, e as condições impostas poderiam dificultar o direito de oposição.
Diante do recurso apresentado pelo MPT, os autos foram distribuídos para o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que fez o pedido de instauração do IRDR.
A discussão suscitada no IRDR é fruto da Tese 935 fixada pelo STF, no sentido de ser constitucional, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a instituição de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, contanto que seja assegurado o direito de oposição.
Contudo, de acordo com o TST, não foram definidos parâmetros sobre como o empregado não sindicalizado poderia exercer esse direito de oposição, o que gerou a propositura de 2.423 processos que versam sobre essa temática.
Em razão da ausência de critérios para a oposição à contribuição assistencial, a matéria tem gerado controvérsia nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente com relação ao modo, momento e ao lugar apropriado para o empregado refutar o pagamento da contribuição.
De acordo com o TST, tal fato afronta os princípios da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que as condições estabelecidas para a oposição podem dificultar o direito do empregado, como pontuado pelo MPT na ação originária do IRDR.
O Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que suscitou o IRDR, reconhece que o STF já validou o direito de oposição, sendo necessária a fixação de parâmetros objetivos para viabilizá-la, de modo a evitar que a cobrança se torne compulsória.
Por sua vez, a Ministra Liana Chaib, que divergiu do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e votou pela inadmissibilidade do IRDR, ressaltou que o processo paradigma está concluso no STF em razão da apresentação de embargos de declaração para que fosse pacificada a questão relativa à forma e ao momento do direito de oposição, o que poderia prejudicar o julgamento do IRDR em questão.
Importante ressaltar que, neste momento, o TST apenas admitiu a instauração do IRDR, e ainda não há julgamento a respeito do mérito.
Para mais informações, a equipe de trabalhista do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Este artigo foi elaborado por Luiz Octavio de Oliveira Gonçalves, sócio na área Trabalhista, Anabella Albek Oliven, advogada na área Trabalhista, e Bruna Sabroso Baptista, estagiária na área Trabalhista.
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