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Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor.
Em julgamento recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu que a efetivação de penhora sobre bem hipotecado não impede o credor hipotecário de pedir a falência do devedor com base no art. 94, II, da Lei n.º 11.101/2005 (“LRF”).
Dispõe o referido artigo que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Interpretando o dispositivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o credor titular de garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética jamais poderia requerer a falência do devedor com base no art. 94, II, da LRF, sob o fundamento de que o fato de existir um bem garantindo a dívida afastaria a presunção de insolvência do devedor em relação àquela dívida.
Segundo o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.698.997, contudo, se o bem objeto da garantia não for suficiente para liquidar a integralidade da dívida, inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor, seria possível a decretação da falência fundamentada na presunção de insolvência.
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