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Empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, ou em processo de falência poderão se beneficiar da Transação Estadual, multas e encargos até 31 de janeiro de 2025.
Em uma iniciativa para auxiliar empresas em dificuldade financeira, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP“) publicou o Edital n.º 3/2024, que permite a quitação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sem a incidência de juros, multas e encargos.
O Edital é direcionado apenas às empresas que estão em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, ou em processo de falência. O prazo para a adesão se iniciou em 25 de outubro de 2024 e será encerrado em 31 de janeiro de 2025, sendo possível realizar a adesão pelo site da PGE/SP.
Há a possibilidade de reduzir em até 100% (cem por cento) o valor dos juros de mora e da multa de ofício, desde que o valor principal do débito de ICMS seja mantido e que a redução total não ultrapasse 70% (setenta por cento) do montante da dívida. Há também a isenção de 100% (cem por cento) do valor devido pelo contribuinte a título de honorários advocatícios. O parcelamento poderá ser realizado em até 145 (cento e quarenta e cinco) vezes consecutivas, e as parcelas serão atualizadas pela Taxa SELIC, acrescida de 1% (um por cento) ao mês.
Um ponto de destaque é que, além da opção de pagamento à vista, é possível quitar até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor utilizando (i) créditos acumulados de ICMS e (ii) créditos líquidos, certos e exigíveis provenientes de precatórios, sejam eles próprios ou adquiridos de terceiros. É importante mencionar, ainda, que não é possível desmembrar os fatos geradores da Certidão de Dívida Ativa (“CDA“) para fins de transação, e que a inclusão de uma CDA obriga a inclusão de todas as CDAs objeto de uma mesma Execução Fiscal.
Vale destacar, por fim, que há vedação para incluir, na transação, (i) débitos relativos ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECOEP“); (ii) débitos integralmente garantidos por meio de depósito judicial, seguro garantia ou carta fiança em medidas judiciais com decisões transitadas em julgado; (iii) débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado; e (iv) débitos de contribuintes que tenham rescindido alguma transação nos últimos 2 (dois) anos.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Edital 3/2024, clique aqui.
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