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Substituição de garantias em Execuções Fiscais: Desafios e Controvérsias.
Iniciativas recentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) em execuções de débitos tributários de grandes contribuintes inscritos em dívida ativa reacenderam o debate sobre as modalidades de garantia oferecidas pelos contribuintes com o objetivo de viabilizar a discussão judicial da legalidade, alcance e valores de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa.
Nos últimos meses, a PGFN vem apresentando manifestações em execuções fiscais com o objetivo de convencer juízes a determinar a substituição de penhora de bens pela obrigatoriedade de realização de depósito judicial, como requisito para permitir a discussão dos débitos inscritos em dívida ativa. De acordo com a PGFN, o novo peticionamento faz parte de uma iniciativa para assegurar maior efetividade na recuperação dos créditos e decorre de uma análise prévia das perspectivas de êxito por parte dos contribuintes.
Com base no artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC“), o qual se aplica subsidiariamente à esta matéria, a PGFN passou a pleitear a substituição da penhora sob o fundamento de que tal garantia não obedece à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que prevê posição prioritária ao dinheiro, em espécie ou em depósito judicial, ou aplicação em instituição financeira.
Ao adotar tal posicionamento, a PGFN vem desconsiderando que, no caso especifico das execuções fiscais, que são reguladas pela Lei de Execuções Fiscais (“LEF“), após os ajustes promovidos pela Lei n.º 13.034, de 13 de novembro de 2014, cabe ao executado oferecer a garantia que entenda menos onerosa, equiparando o depósito em dinheiro ao seguro garantia e à carta fiança e afirmando que os três teriam o mesmo efeito da penhora.
Trata-se, inclusive, da mesma regra estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que dispõe que, para fins de substituição da penhora, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparariam, desde que em valor não inferior ao da dívida indicada na petição inicial, acrescido de trinta por cento.
Muito embora haja entendimento de que a regra da equiparação do dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia não é absoluta (uma vez que a execução se realiza no interesse do credor), o CPC recepcionou o princípio da menor onerosidade, buscando evitar as graves consequências que a realização obrigatória de depósitos em dinheiro como meio de garantir o acesso à justiça para discussão de débitos tributários poderia vir a representar para os contribuintes. A questão ganha contornos ainda mais relevantes se considerado que, enquanto se desenrola o processo de execução, não existe qualquer ganho adicional legítimo para o fisco oriundo da substituição da penhora por depósito em dinheiro (enquanto o possível dano reverso parece ser inquestionável).
O posicionamento dos tribunais superiores sobre a questão, especialmente nos casos em que a substituição da penhora é requerida em execuções já garantidas, será necessário para evitar o aumento da insegurança jurídica gerada por essa iniciativa e por decisões isoladas que possam ser proferidas.
Além disso, o entendimento dos tribunais poderá, inclusive, criar embaraços e novas controvérsias em execuções promovidas por credores privados que estejam garantidas por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor correspondente ao valor da dívida, inclusive honorários de sucumbência, acrescido de trinta por cento, contemplando também os eventuais reajustes da dívida em execução. Devedores temem vir a ser questionados mesmos tendo oferecido fiança bancária por prazo indeterminado ou com cláusula fixando a extinção da execução como termo final da garantia e já tendo arcado com os custos financeiros da contratação de tais produtos junto a instituições sólidas.
Embora seja reconhecido o direito subjetivo do credor de requerer a substituição da penhora se a fiança bancária ou o seguro garantia judicial for insuficiente ou se houver dúvida comprovada sobre a idoneidade do garantidor, a legalidade do afastamento da necessidade de cumprimento do artigo 805 do CPC é questionável e, espera-se, que eventuais decisões judiciais não sejam proferidas sem que o devedor seja chamado a manifestar-se a respeito de tais pedidos de substituição de garantia, de forma a evitar que uma decisão judicial possa produzir graves consequências e perigo de dano irreparável ao devedor.
Para acessar a integra da Lei Lei n.º 13.034, que busca a substituição de garantias em Execuções Fiscais, clique aqui.
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