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Criadas pela Lei n.º 14.801/2024 e regulamentadas pelo Decreto n.º 11.964/2024 (sem prejuízo das portarias setoriais dos Ministérios competentes), as debêntures de infraestrutura têm por objetivo fornecer uma alternativa de funding para estimular a implantação projetos de infraestrutura no Brasil.
A atratividade desses valores mobiliários para o mercado reside na concessão de incentivos fiscais para o emissor, que consistem em: (i) dedução de 100% dos juros na apuração do lucro líquido do emissor; e (ii) exclusão de 30% dos juros na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tais benefícios fiscais visam criar condições para que as emissões de debêntures de infraestrutura tenham condições remuneratórias mais favoráveis.
Quando da publicação da Lei n.º 14.801/2024 e do Decreto n.º 11.964/2024, diversos agentes do mercado manifestaram dúvidas a respeito da extensão de tais incentivos fiscais, à luz (i) do conceito legal de juros, e (ii) da possibilidade de formação de base de cálculo negativa da CSLL e posterior compensação em exercícios fiscais subsequentes. Essas incertezas eram relevantes, pois poderiam impactar significativamente a atratividade das debêntures de infraestrutura.
Diante desse cenário, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos (PPI), vinculada ao Ministério da Casa Civil, provocou a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), vinculada ao Ministério da Fazenda, para que pudesse dirimir tais dúvidas. As respostas foram tornadas públicas pelo PPI em 14 de agosto de 2024 (disponíveis aqui), conforme transcrição abaixo:
Pergunta PPI: O Conceito de “juros” do art. 6° inclui eventuais índices variáveis que componham e remuneração do título?
Resposta RFB: É lógico concluir que os índices que remuneram o instrumento em questão subsomem-se ao conceito de juro, uma vez que recompensam a renúncia pela liquidez do investidor. Nesse sentido, a referência utilizada para definir o montante do que é cobrado para fins dessa abstenção não lhe modifica a própria natureza de “juro”.
Pergunta PPI: O benefício do abatimento de imposto de renda (IR) das debêntures de infraestrutura pode ser carregado para exercícios futuros ou deve ser utilizado no mesmo ano fiscal?
Resposta RFB: Se, ao final da apuração houver valor de grandeza negativa (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação), tal valor, incluídos os 30% de juros a título de incentivo, formarão a base de cálculo negativa da CSLL e o prejuízo fiscal a ser compensado em períodos subsequentes, respeitados os limites legais.
Felizmente, as respostas oferecidas contribuem para a atratividade das debêntures de infraestrutura perante o mercado, o que pode impulsionar a adoção dessa opção para projetos de infraestrutura. Afinal, esclareceu-se que o conceito de juros também deverá cobrir indexadores autorizados na legislação aplicável às debêntures de infraestrutura, como o IPCA, amplamente utilizados no cálculo da remuneração dos investidores. Dessa forma, a dedução de 100% dos juros para fins da apuração do lucro líquido do emissor deverá considerar não apenas o spread do título, mas também o índice adotado na respectiva emissão. Adicionalmente, a resposta da RFB confirmou que prejuízos fiscais decorrentes inclusive da exclusão de 30% dos juros do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL poderão ser objeto de compensação em exercícios futuros, nos termos da legislação vigente aplicável ao prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Embora as respostas esclareçam receios com relação às debêntures de infraestrutura, notamos que não possuem efeito vinculante para fins da fiscalização promovida pela RFB. Para tanto, seria necessária a publicação de Instrução Normativa ou de um Ato Declaratório Interpretativo por parte da RFB. Todavia, a publicação de tais esclarecimentos é capaz de substanciar a defesa do contribuinte agindo em boa-fé e em conformidade com informação tornada pública por órgão do Governo Federal.
Pinheiro Guimarães está acompanhando a evolução da regulamentação das debêntures de infraestrutura e está à disposição caso haja interesse ou quaisquer dúvidas a respeito das oportunidades trazidas por esse novo mecanismo para captação de recursos.
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