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Adaptação de fundos de investimento é prorrogada pela CVM devido à complexidade da nova regulamentação e desafios operacionais enfrentados pelo mercado.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“), atendendo a demandas do mercado, aprovou a Resolução CVM n.º 200 (“Resolução CVM 200“), de 12 de março de 2024, por meio da qual foram postergados os prazos previstos para a adaptação dos fundos de investimento à Resolução CVM n.º 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“).
A prorrogação dos prazos reflete a complexidade tanto da nova regulamentação quanto da adaptação dos fundos e estruturas existentes à nova norma, bem como os desafios operacionais que os agentes do mercado vêm enfrentando em decorrência das recentes alterações à tributação dos fundos de investimento.
As alterações aos prazos foram as seguintes:
a) adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da resolução, de 31 de dezembro de 2024 para 30 de junho de 2025;
b) adaptação do estoque de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) em funcionamento quando da publicação da resolução, de 1º de abril de 2024 para 29 de novembro de 2024;
c) entrada em vigor do art. 5º da Resolução CVM 175, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, de 1º de abril de 2024 para 1º de outubro de 2024;
d) entrada em vigor do art. 99 da Resolução CVM 175, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, de 1º de abril de 2024 para 1º de outubro de 2024; e
e) entrada em vigor do art. 48, §2º, inciso XI da Resolução CVM 175, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, de 1º de abril de 2024 para 1º de novembro de 2024.
Foi indicado pela CVM que não deve ocorrer nova prorrogação do prazo de adaptação dos fundos de investimento. O Colegiado orientou a Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN) e a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, ambas responsáveis pela supervisão de fundos de investimento, a acompanhar os regulados nessa fase de adaptação.
Adicionalmente, de forma a regulamentar a possibilidade, trazida pela Lei n.º 14.754, datada de 12 de dezembro de 2023, de constituição de ônus reais sobre imóveis de Fundos de Investimento Imobiliários – FIIs (“FIIs“), a Resolução CVM 200 alterou o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 para permitir que FIIs e Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais – FIAGROs – FIIs utilizem ativos da carteira como garantia de operações e constituam ônus reais sobre imóveis de suas carteiras. Essa alteração já era esperada desde a edição do recente Ofício-Circular n.º 1/2024/CVM/SSE.
A equipe de Fundos de Investimento do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Resolução CVM 200, que altera a Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, clique aqui.
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