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Principais Inovações da parte Geral do Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento

As principais inovações introduzidas pela Resolução CVM 175 no Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento no Brasil.

 

Após ter o seu prazo de vigência original prorrogado pela CVM a pedido de participantes do mercado, a Resolução CVM n.º 175, editada em 22 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“), entrou em vigor em 2 de outubro de 2023, tendo como objetivo principal modernizar a regulamentação dos fundos de investimento brasileiros e refletir as inovações trazidas pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) com a introdução ao Código Civil dos artigos 1.368-C a 1.368-F.

 

Como regra geral, o prazo limite para adaptação dos fundos em funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução CVM 175 é dia 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs, cujo prazo de adaptação é dia 1º de abril de 2024.

 

A Resolução CVM 175 constitui o marco regulatório dos fundos de investimento e é composta de uma regra geral, aplicável a todos os fundos de investimento, e 12 Anexos Normativos, cada um contendo as regras específicas aplicáveis a cada diferente categoria de fundo de investimento.

 

Os atuais anexos normativos da Resolução CVM 175 são:

 

  • Anexo Normativo I: Fundos de Investimento Financeiro (FIF);
  • Anexo Normativo II: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);
  • Anexo Normativo III: Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Anexo Normativo IV: Fundos de Investimento em Participações (FIP);
  • Anexo Normativo V: Fundos de Investimento em índice de Mercado (ETF);
  • Anexo Normativo VII: Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS);
  • Anexo Normativo VIII: Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE);
  • Anexo Normativo IX: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI);
  • Anexo Normativo X: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
  • Anexo Normativo XI: Fundos Previdenciários; e
  • Anexo Normativo XII: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS).
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    A CVM destacou que o rol de Anexos Normativos inseridos na Resolução CVM 175 não traz ainda o Anexo Normativo VI, que ficou reservado para tratar da regulamentação do FIAGRO, que será futuramente editada.

     

    Parte Geral – Principais Alterações

     

    Algumas das principais alterações às normas de fundos de investimento que foram trazidas na parte geral da Resolução CVM 175 são:

     

  • Regulamentação da responsabilidade limitada dos cotistas/insolvência civil/plano de resolução do patrimônio negativo;
  • Possibilidade de criação de classes com patrimônio segregado e subclasses;
  • Reorganização dos papeis dos prestadores de serviço (maior protagonismo do gestor); e
  • Novas regras ESG.
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    Responsabilidade Limitada

     

    Conforme previsto no artigo 1.368-D do Código Civil, a CVM regulamentou na parte geral da Resolução CVM 175 o regime de limitação de responsabilidade de cada investidor em relação ao fundo ao valor por ele subscrito. A responsabilidade pode, portanto, ser limitada para que os cotistas respondam apenas pelo valor de suas cotas, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo, caso em que à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”. Caso a responsabilidade seja ilimitada, o cotista deve atestar que possui ciência da responsabilidade ilimitada em caso de patrimônio líquido negativo do fundo.

     

    Foi prevista a aplicação das regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 do Código Civil, caso o fundo com limitação de responsabilidade não possua patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, desde que observados, pelo administrador do fundo, determinados procedimentos dispostos no art. 122 da Resolução CVM 175, os quais estão resumidos abaixo.

     

    Constatado o patrimônio negativo, o administrador do fundo com limitação de responsabilidade deve imediatamente (i) fechar o fundo para resgates e não realizar amortização de cotas ou novas subscrições (art. 122, I, a e b); (ii) comunicar a existência do patrimônio líquido negativo ao gestor e divulgar fato relevante (art. 122, I, c e d); e (iii) cancelar os pedidos de resgates pendentes de conversão (art. 122, I, e). Em até 20 dias após a constatação, o administrador, em conjunto com o gestor, deve elaborar plano de resolução do patrimônio líquido negativo (art. 122, II, a) e convocar a assembleia de cotistas para deliberação do plano em até dois dias úteis após concluída a elaboração do plano (art. 122, II, b).

     

    Há a possibilidade de, no contexto do plano de resolução do patrimônio líquido negativo, haver a tomada de empréstimo pela classe para cobrir o patrimônio líquido negativo. A possibilidade de obtenção de empréstimos por fundos era completamente vedada, mas a CVM entendeu que: “Cabe destacar a aceitação da proposta de incorporar à regulamentação a possibilidade de a classe de cotas contrair empréstimos para superar o patrimônio negativo – a existência do instituto de limitação de responsabilidade de investidores viabiliza a medida.

     

    Trata-se de passo tático, no sentido de liberar a tomada de empréstimos pelas classes, permitindo-o de modo circunstanciado, mas já testando a ferramenta para eventuais reformas futuras.” (Relatório da Audiência Pública SDM n. 08/20, p. 46).

     

    Caso o plano de resolução do patrimônio líquido não seja aprovado, os cotistas devem deliberar sobre as seguintes possibilidades:

     

  • cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros (afastando a proibição de realização de novas subscrições de cotas);
  • cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que tenha apresentado proposta já analisada pelos prestadores de serviços essenciais;
  • liquidar a classe que estiver com patrimônio líquido negativo, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou
  • determinar que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.
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    Classes Segregadas

     

    Outra alteração significativa e de forte impacto no mercado foi a possibilidade de criação, dentro de um mesmo fundo de investimentos, de classes com patrimônio segregado. Tendo em vista a segregação de patrimônio, as obrigações de uma classe não afetam as demais classes. Isso permitirá, no futuro, a criação de classes com estratégias diferentes sem que os riscos da estratégia de uma classe afetem o patrimônio das demais classes. A nova configuração de classes segregadas passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2024. Os fundos já existentes serão, de início, considerados “classe única”.

     

    Cada classe pode ter suas cotas divididas em subclasses (previamente chamadas de classes de cotas). As subclasses de cotas não podem ter patrimônio segregado entre si. As subclasses podem diferenciar-se apenas em relação ao público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate e taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída, a não ser que sejam subclasses de classes restritas (destinadas a investidores qualificados ou profissionais). As subclasses de cotas seniores e de cotas subordinadas mezanino podem, ainda, ser divididas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações.

     

    Cada classe deverá ter um anexo descritivo que descreverá e regulará seu funcionamento, de modo complementar ao regulamento do fundo.

     

    Reorganização Prestadores de Serviços

     

    A Resolução CVM 175 traz também a reorganização dos papéis dos prestadores de serviço, com um maior protagonismo do gestor.

     

    As responsabilidades do administrador passaram a ficar voltadas ao funcionamento/operacional do fundo, incluindo contratação de prestadores de serviços, de auditor independente, escrituração, tesouraria e controladoria. O gestor é responsável pelo negócio, decisões sobre investimentos e estruturação do fundo, celebração de documentos relacionados aos investimentos realizados pelo fundo, contratação de agências de rating, consultores de investimento, distribuidores, intermediário, formador de mercado e eventuais cogestores.

     

    O administrador e o gestor, em conjunto, são denominados prestadores de serviços essenciais e são responsáveis por, entre outras coisas:

     

  • constituir o fundo;
  • decidir, excepcionalmente, deixar de divulgar fato relevante, se entenderam que sua revelação porá em risco interesse legítimo do fundo, da classe ou dos cotistas;
  • nas classes abertas, adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira de ativos seja compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate e o cumprimento das obrigações da classe de cotas;
  • avaliar a necessidade e elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo caso seja verificado que o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo e a responsabilidade dos cotistas é limitada; e
  • elaborar plano de liquidação.
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    Regras ESG

     

    Assunto ESG e uso de expressões que indicassem referência a fatores ambientais, sociais ou de governança não eram cobertos pela Instrução CVM nº 555, que tratava das regras gerais aplicáveis a fundos de investimento. Agora, a Resolução CVM 175 estabeleceu que o regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:

     

  • quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;
  • quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe;
  • qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e
  • especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.
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    Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios ambientais, sociais ou de governança, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento.

     

    Para acessar a íntegra da Resolução nº 175, que trata do novo marco regulatório de fundos de investimento, clique aqui.

     

    Este artigo foi elaborado por Paula Pessôa, sócia nas áreas de Fundos de Investimento, Bancário e Mercado Financeiro, Créditos Inadimplidos e Aquisições de Carteiras de Crédito, Finanças Estruturadas e Securitização, Financiamento de Comércio Exterior, Mercado de Capitais, Private Equity e Venture Capital, Reestruturação de Dívidas e Regulatório Bancário.


       

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