Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
A CVM reservou o Anexo Normativo II da Resolução CVM n.º 175, editada em 22 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“), para regular, de forma complementar à parte geral da norma, os Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs“).
Dentre as principais alterações à regulamentação dos FIDCs, em comparação com a norma anterior – Instrução CVM n.º 356, de 17 de janeiro de 2001 – , as mais relevantes são:
• o público em geral não pode adquirir cotas subordinadas;
• o regulamento deve estipular um cronograma para amortização de cotas ou distribuição de rendimentos;
• caso se trate de classe aberta, o prazo de carência, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não pode exceder 180 (cento e oitenta) dias;
• a política de investimento não admita a aplicação em: a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se os cedentes forem: 1. empresas concessionárias de serviços públicos; ou 2. companhias constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal; b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes a eles relacionadas; e
• a subclasse de cotas seniores seja objeto de classificação de risco por agência classificadora de risco registrada na CVM;
(i) o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si (não precisa ser observado por fundos destinados a profissionais); e
(ii) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
• classes destinadas ao varejo: 20%
• classes destinadas a investidores qualificados: 20% ou mais caso o devedor seja companhia aberta, instituição financeira ou tenha demonstrações financeiras registradas na CVM;
• classes destinadas a profissionais: livre.
• estruturação do fundo;
• contratação do consultor e agente de cobrança;
• validação dos critérios de elegibilidade;
• elaboração de relatório para o administrador;
• verificação do lastro (custodiante ou administrador – caso não seja relacionado ao gestor – verifica lastro dos inadimplidos);
• monitoramento da subordinação;
• due diligence;
• celebração dos documentos relacionados à negociação dos ativos do fundo;
Para acessar a íntegra da Resolução nº 175, clique aqui.
Este artigo foi elaborado por Paula Pessôa, sócia nas áreas de Fundos de Investimento, Bancário e Mercado Financeiro, Créditos Inadimplidos e Aquisições de Carteiras de Crédito, Finanças Estruturadas e Securitização, Financiamento de Comércio Exterior, Mercado de Capitais, Private Equity e Venture Capital, Reestruturação de Dívidas e Regulatório Bancário.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre Fundos de Investimento, clicando aqui.