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Principais Inovações do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175

A CVM reservou o Anexo Normativo II da Resolução CVM n.º 175, editada em 22 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“), para regular, de forma complementar à parte geral da norma, os Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs“).

 

Dentre as principais alterações à regulamentação dos FIDCs, em comparação com a norma anterior – Instrução CVM n.º 356, de 17 de janeiro de 2001 – , as mais relevantes são:

 

  • Possibilidade de divisão das subclasses de cotas subordinadas mezanino em séries.
  • Possibilidade dos FIDCs serem oferecidos ao público em geral observado que:
  •  

    o público em geral não pode adquirir cotas subordinadas;
    o regulamento deve estipular um cronograma para amortização de cotas ou distribuição de rendimentos;
    caso se trate de classe aberta, o prazo de carência, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não pode exceder 180 (cento e oitenta) dias;
    a política de investimento não admita a aplicação em: a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se os cedentes forem: 1. empresas concessionárias de serviços públicos; ou 2. companhias constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal; b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes a eles relacionadas; e
    a subclasse de cotas seniores seja objeto de classificação de risco por agência classificadora de risco registrada na CVM;

     

  • Extinção dos FIDCs-NP, apesar da manutenção da definição de direitos creditórios não-padronizados. Classes que invistam em direitos creditórios não-padronizados continuam destinadas a investidores profissionais;
  • Relatório de Rating só é exigido em subclasses destinadas ao público em geral;
  • Classes restritas (destinadas a investidores qualificados ou profissionais) podem ter cotas seniores integralizadas com ativos;
  • Cotistas dissidentes podem receber pagamento em ativos (mesmo subclasse de cotas subordinadas mezanino);
  • Necessidade de registro dos direitos creditórios em entidade registradora (caso passíveis de registro – caso não sejam, deverá ser contratado custodiante não ligado ao gestor);
  • Permissão de compra de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultor ou partes a eles relacionadas desde que:
  •  

    (i) o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si (não precisa ser observado por fundos destinados a profissionais); e
    (ii) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.

     

  • Permissão para investimento em cotas de FIDC por outros FIDCs (limite de 25%, exceto para classes restritas).
  •  Alteração dos limites de concentração por devedor:
  •  

    classes destinadas ao varejo: 20%
    classes destinadas a investidores qualificados: 20% ou mais caso o devedor seja companhia aberta, instituição financeira ou tenha demonstrações financeiras registradas na CVM;
    classes destinadas a profissionais: livre.

     

  • Permissão para que passe a ser encargo do fundo pagar a taxa de distribuição primária de cotas. Além disso, classes destinadas a investidores profissionais ou qualificados podem prever a criação de novos encargos.
  • Possibilidade de estabelecimento de outras exceções para classes destinadas a investidores profissionais, como a possibilidade de os recursos oriundos da liquidação financeira dos direitos creditórios serem recebidos pelo cedente em conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse à classe;
  • Papel do gestor muito mais significativo, incluindo:
  •  

    estruturação do fundo;
    contratação do consultor e agente de cobrança;
    validação dos critérios de elegibilidade;
    elaboração de relatório para o administrador;
    verificação do lastro (custodiante ou administrador – caso não seja relacionado ao gestor – verifica lastro dos inadimplidos);
    monitoramento da subordinação;
    due diligence;
    celebração dos documentos relacionados à negociação dos ativos do fundo;

     

  • Administrador tem obrigações mais “administrativas” e relacionadas ao passivo do fundo, e.g. contato com CVM, escrituração de cotas, bem como contratação da registradora, contratação de guarda de documentos comprobatórios, etc.
  •  

    Para acessar a íntegra da Resolução nº 175, clique aqui.

     

    Este artigo foi elaborado por Paula Pessôa, sócia nas áreas de Fundos de Investimento, Bancário e Mercado Financeiro, Créditos Inadimplidos e Aquisições de Carteiras de Crédito, Finanças Estruturadas e Securitização, Financiamento de Comércio Exterior, Mercado de Capitais, Private Equity e Venture Capital, Reestruturação de Dívidas e Regulatório Bancário.


       

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