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Em 14 de maio de 2020, foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 2.646 (“PL n.º 2.646“), pelo qual se propõe a criação de uma nova modalidade de debêntures de infraestrutura, bem como relevantes modificações aos regimes jurídicos dos títulos incentivados (mais conhecidos como debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura) de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431“), dos fundos de investimento em infraestrutura de que trata o artigo 3º da Lei 12.431 (“FI-Infra“), e dos fundos de investimento em participações em infraestrutura regulado pela Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 (“FIP-IE“) (“Lei 11.478“).
As medidas propostas pelo PL n.º 2.646 já estavam sendo debatidas no âmbito da reforma da Lei Geral de Concessões e Parcerias Público-Privadas (“PL n.º 7.063“). Todavia, em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia, optou-se por destacar a matéria em projeto de lei autônomo ao do PL n.º 7.063, com o intuito de assegurar uma maior celeridade no seu avanço legislativo e aperfeiçoar os mecanismos de captação de investimentos privados de longo prazo para o setor de infraestrutura.
A Justificação do PL n.º 2.646 destaca que o referido projeto de lei tem objetivo triplo: propor a criação de uma nova modalidade de títulos de dívida, que denomina de debêntures de infraestrutura, aperfeiçoar o marco legal das atuais debêntures incentivadas (as quais englobam tanto as emitidas de acordo com o artigo 1º quanto as atualmente denominadas debêntures de infraestrutura do artigo 2º da Lei n.º 12.431), e buscar “corrigir barreiras para operação de fundos de investimento em infraestrutura”.
Em linhas gerais, as novas debêntures de infraestrutura ficam sujeitas aos requisitos aplicáveis às atuais “debentures incentivadas”, porém, diferenciam-se dessas por promoverem benefício fiscal para o emissor e não para o investidor.
De acordo com o PL nº 2.646, as novas debêntures de infraestrutura terão seus rendimentos tributados pelo imposto de renda retido na fonte com base na tabela regressiva prevista no artigo 1º da Lei n.º 11.033/2004 (ou pela alíquota de 25% na hipótese de investidor residente em país com tributação favorecida nos termos do artigo 24 da Lei n.º 9.430/1996). Por outro lado, permitirão que a emissora, além de considerar os juros pagos ou incorridos como despesa dedutível no lucro líquido, exclua, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, valor equivalente a (i) 30% da soma dos juros pagos no exercício, ou (ii) 50%, caso os valores captados pelo emissor sejam utilizados em projetos de investimento de infraestrutura que sejam certificados por entidade nacional ou internacional como projetos relacionados ao desenvolvimento sustentável (“greenbonds“).
A principal finalidade da criação dessa debênture de infraestrutura é a de atrair investidores institucionais, tais como fundos de pensão, que já possuem imunidade de tributos e, assim, têm interesse em títulos com taxas mais atrativas e não com benefícios fiscais ao investidor. Espera-se que, em razão dos benefícios fiscais concedidos às companhias emissoras, estas repassem parte do benefício aos investidores, mediante fixação de taxas mais elevadas.
Destaca-se que fica vedada a aquisição das debêntures de infraestrutura por partes relacionadas, ressalvada a possibilidade de ato do Poder Executivo Federal autorizar a aquisição das debêntures por pessoa ligada residente no exterior, com recursos por essa captados via emissão/colocação de títulos no exterior que tenham por lastro a aquisição de tais debêntures de infraestrutura, dentre outros requisitos e condições a serem regulamentados após eventual aprovação do PL n.º 2.646.
Por fim, será admitida a vinculação da taxa prefixada à variação cambial, dentre outras.
O PL n.º 2.646 ainda introduz alterações nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 12.431, que tratam das atuais debêntures incentivadas, dentre elas:
i. a ampliação escalonada do prazo de 24 até 60 meses para o reembolso de gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso;
ii. a possibilidade de vinculação da taxa de juros prefixada à variação cambial, entre outras (art. 11 do PL n.º 2.646, com a alteração do § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 12.431);
iii. a possibilidade de emissão de bonds no mercado internacional com isenção tributária quando destinadas à captação de recursos para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei n.º 12.431 (art. 7º do PL n.º 2.646, com a alteração do art. 1º, XIII, da Lei nº 9.481, de 1997); e
iv. a revogação da necessidade de edição de ato ministerial (portarias) para enquadramento do projeto de infraestrutura, bastando que o empreendimento seja realizado em um dos setores arrolados no art. 1º, § 1º da Lei n.º 11.478 (com a nova redação dada pelo PL n.º 2.646).
O PL n.º 2.646 também dispõe especificamente sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). De acordo com a Justificação, o intuito é o de uniformizar o tratamento normativo, afastar dúvidas interpretativas ou eventuais lacunas legais e conferir maior segurança jurídica ao investidor, por meio de maior coerência e unidade à lógica do estatuto legal desses fundos. Ainda segundo a Justificação do PL 2.646, a convergência de tratamento normativo centrou-se em seis pontos principais:
i. ampliação e uniformização do rol de áreas consideradas de infraestrutura, que passam a abarcar as áreas de iluminação pública, eficiência energética, resíduos sólidos, petróleo e gás natural, telecomunicações, unidades de conservação ambiental (como parques concedidos), habitação e a área propriamente de “infraestrutura social” como presídios, unidades socioeducativas, unidades educacionais e unidades de saúde;
ii. positivação da possibilidade de investimento em projetos relicitados, prorrogados ou iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 11.478, de 2007, ainda em fase de investimentos;
iii. ampliação do prazo de integralização de cotas e para o enquadramento dos fundos;
iv. revogação dos parâmetros de participação mínima, de concentração máxima de cotista e de rendimentos auferidos;
v. alteração do valor de referência, de modo a criar melhores condições para Fundo Incentivado de Infraestrutura (FI-Infra) possa ter a flexibilidade necessária para manter o seu enquadramento no caso de aumento ou diminuição de seu patrimônio líquido.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei n.º 2.646, que propõe a criação de uma nova modalidade de debêntures de infraestrutura, clique aqui.