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Alterações Transitórias na Lei de Recuperação Judicial e Falência

Projeto de Lei Propõe Alterações Transitórias na Lei de Recuperação Judicial e Falências em resposta à Pandemia de COVID-19.

 

O Projeto de Lei n.º 1.397/2020, apresentado pelo deputado Hugo Legal à Câmara dos Deputados, prevê tanto inovações na legislação, como a criação da suspensão legal e da negociação preventiva, como alterações provisórias à Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (“LRF“).

 

Inovações legislativas: suspensão legal e a negociação preventiva

 

O PL n.º 1.397/20 prevê a criação de dois institutos que poderão auxiliar as pessoas naturais e jurídicas que exerçam atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza da atividade.

 

O primeiro deles, a suspensão legal, consiste na suspensão por 60 dias (contados a partir da vigência de eventual lei que seja aprovada em decorrência do PL n.º 1.397/20) de todas as ações judiciais de natureza executiva que tenham por fundamento obrigações vencidas após 20.3.2020, das ações revisionais de contrato, dos atos de excussão de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias, inclusive dos coobrigados, das decretações de falência, dos despejos por falta de pagamento e das resoluções unilaterais de contratos. Durante esse período, o devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial, a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

 

Encerrada a suspensão legal, aqueles que comprovarem redução de 30% ou mais de seu faturamento comparado com trimestre correspondente no exercício anterior, poderão requerer a negociação preventiva, que consiste na prorrogação do período de suspensão por mais 60 dias. Neste momento, o devedor continuará buscando a renegociação dos termos e condições de pagamento de suas dívidas. A renegociação será extrajudicial e se dará somente com aqueles credores que se dispuserem a negociar. O devedor poderá se valer de negociador (que deverá ser por ele custeado) para auxiliar nas discussões com os seus credores.

 

Mudanças transitórias à LRF

 

Com relação às alterações provisórias à LRF, o PL n.º 1.397/20 prevê algumas flexibilizações dos requisitos e das regras existentes atualmente na LRF, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n.º 6, de 20.3.2020 ou durante o período de eventual prorrogação do estado de calamidade pública, como, por exemplo:

(i) a permissão de pedidos de recuperação judicial por empresas que já tenham se beneficiado desse instituto nos últimos 5 anos,
(ii) a suspensão da possibilidade de prosseguimento de execuções contra coobrigados;
(iii)  a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial pela maioria simples dos credores;
(iv) a concessão de stay period a empresas que requeiram recuperação extrajudicial, e
(v) a alteração da hipótese de decretação de falência pelo não pagamento de dívidas acima de 100 salários mínimos, ao invés de 40.

 

As regras acima se aplicariam somente aos novos processos. Para os procedimentos de recuperação extrajudicial e judicial em andamento, o PL n.º 1.397/20 prevê que, por 120 dias, não serão exigíveis as obrigações assumidas nos planos de recuperação homologados e não haverá possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência devido ao descumprimento do plano. O PL determina também que os devedores terão direito a novo stay period, nos termos da LFR e ainda, poderão apresentar novo plano de recuperação incluindo créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação.

 

Clique aqui para ler o Projeto de Lei n.º 1.397/2020, que sugere mudanças transitórias na Lei de Recuperação Judicial e Falências em resposta à Pandemia de COVID-19.


   

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