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No dia 15 de dezembro de 2023, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n.º 2.166/2023, que regulamenta a tributação pelo imposto de renda retido na fonte (“IRRF“) do estoque de rendimentos dos fundos de investimentos fechados no País que, nos termos da Lei 14.754/2023, passarão a estar sujeitos à tributação periódica (“come-cotas“), nos meses de maio e novembro, a partir de 2024.
A recém-publicada Lei n.º 14.754/2023 determina que, com relação aos fundos que não estavam sujeitos ao come-cotas até o ano de 2023 e passarão a estar sujeitos ao come-cotas a partir de 2024 em virtude da nova legislação, o saldo dos rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 (“estoque“) estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, com possibilidade de pagamento em parcela única ou em 24 vezes.
Alternativamente, os cotistas pessoas físicas residentes no País poderão optar pela antecipação da tributação do estoque com alíquota reduzida de 8% em duas etapas:
(i) na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em até quatro parcelas mensais a partir de dezembro de 2023;
(ii) na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, até maio de 2024. Tal opção somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto nos prazos definidos na lei.
Para maiores informações, consulte nossa publicação sobre a Lei n.º 14.754/2023, clicando aqui.
Destaca-se que a Instrução Normativa 2.166/2023 dispõe que o recolhimento das parcelas vincendas do IRRF sobre o estoque deverá ser realizado previamente aos casos de resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo, alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo, entre outras hipóteses.
A Instrução Normativa 2.166/2023 também esclareceu que, nos casos de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, a tributação será conforme as regras atuais previstas no artigo 1º da Lei n.º 11.033/2004 (alíquotas regressivas de 22,5% a 15%), e no artigo 6º da Lei n.º 11.053/2004 (alíquota de 22,5% ou 20%), conforme o prazo de médio da carteira do fundo.
A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 2.166/2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, clique aqui.
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