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No dia 29 de dezembro de 2023, o governo publicou a Medida Provisória n.º 1.202/2023 (“MP 1.202”), que (i) revoga o atual o regime da desoneração da folha de pagamentos, (ii) desonera parcialmente a folha de determinados setores; (iii) revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE“), e (iv) estabelece limites à compensação de créditos tributários judiciais.
Revogação do Atual Regime de Desoneração da Folha de Pagamentos
Por meio da MP 1.202, o Governo revogou, a partir de 1º de abril de 2024, o regime de desoneração da folha da Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, tendo instituído novo regime pelo qual promove a reoneração gradual de 17 setores listados em seus anexos.
A MP 1.202 estabelece que as empresas que exerçam como atividade principal qualquer das atividades listadas nos Anexos I e II deverão recolher a contribuição previdenciária patronal observando alíquotas progressivas até 2027, que podem chegar a 18,75%. Tais alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação sobre o valor que ultrapassar esse limite.
A opção pelo novo regime deverá ocorrer mediante termo no qual as empresas se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
A MP 1.202 foi publicada pelo Governo logo após o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial e sancionado a Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que havia prorrogado até dezembro de 2027 o regime anterior de desoneração da folha.
Revogação dos Benefícios Fiscais do PERSE
A MP 1.202 também revogou o benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que havia sido concedido a empresas do setor de eventos até dezembro de 2026 no âmbito do PERSE, como compensação pelos impactos causados pela pandemia de COVID-19. Com a extinção antecipada do benefício, as empresas deverão voltar a recolher CSLL, PIS e COFINS com base nas alíquotas usuais a partir de 1º abril de 2024, e o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.
Novo Limite de Compensação de Créditos Tributários Judiciais
A MP 1.202 também inovou ao estabelecer um limite mensal para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o qual será estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observados os seguintes parâmetros:
i) O limite será definido em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado;
ii) O limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
iii) Não haverá limitação para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00.
As regras relativas à compensação de créditos judiciais produzem efeitos a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.202/2023.
Vigência e Efeitos
A MP 1.202 tem vigência imediata, porém a maior parte das novas regras produzirá efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2024, devendo ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias.
Há fortes alegações de inconstitucionalidades e ilegalidades relacionadas à MP 1.202, bem como pressão de setores da economia e de membros do Congresso Nacional pela sua rejeição.
A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Medida Provisória 1.202/2023, que revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, clique aqui.
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