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Foi publicado, no dia 27 de março de 2024, o Decreto n.º 11.964/2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão (i) das debêntures incentivadas, dos certificados de recebíveis imobiliários e das cotas de fundos de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei n.º 12.431/2011 (em conjunto, “Debêntures Incentivadas“) e (ii) das debêntures de infraestrutura da Lei n.º 14.801/2024 (“Debêntures de Infraestrutura“). Ficam ainda revogados o Decreto n.º 8.874/2016 e demais decretos a ele vinculados.
O Decreto n.º 11.964/2024 passa, assim, a consolidar a regulamentação quanto ao enquadramento, acompanhamento e fiscalização para as emissões das Debêntures de Infraestrutura e das Debêntures Incentivadas.
Emissores
O emissor das Debêntures de Infraestrutura e das Debêntures Incentivadas será a pessoa jurídica responsável pela emissão, constituída sob a forma de sociedade por ações, que poderá ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora. Para tal fim, esclarece que será considerada titular do projeto a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, que seja necessariamente sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.
Setores prioritários
O Decreto n.º 11.964/2024 lista, de forma exaustiva, os setores na área de infraestrutura considerados prioritários e, desse modo, elegíveis à emissão de Debêntures de Infraestrutura e de Debêntures Incentivadas. A lista atual manteve, em linhas gerais, os setores prioritários anteriormente presentes no Decreto n.º 8.874/2016, tendo, no entanto, introduzido limitações em alguns setores.
Setores Prioritários Decreto 11.964/2024 | Setores Prioritários Decreto 8.874/2016 (revogado) |
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Logística e transportes, incluídos exclusivamente: a) rodovias; b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; c) hidrovias; d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo. |
Logística e transporte |
Mobilidade urbana, incluídos exclusivamente: a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea “a”, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea “c”; e c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano. |
Mobilidade urbana |
Energia, incluídos exclusivamente: a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) gás natural; c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola; d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; e) hidrogênio de baixo carbono; f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono. |
Energia |
Telecomunicações | Telecomunicações |
Radiodifusão | Radiodifusão |
Saneamento básico | Saneamento básico |
Irrigação | Irrigação |
Educação pública e gratuita | Educação |
Saúde pública e gratuita | Saúde |
Segurança pública e sistema prisional | Segurança pública e sistema prisional |
Parques urbanos públicos e unidades de conservação | Parques urbanos e unidades de conservação |
Equipamentos públicos culturais e esportivos | Equipamentos culturais e esportivos |
Habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas, e requalificação urbana | Habitação social e requalificação urbana |
Transformação de minerais estratégicos para a transição energética | Sem previsão. |
Iluminação pública | Sem previsão. |
Em comparação com o Decreto n.º 8.874/2016, o novo decreto limitou alguns setores a determinadas áreas de atuação, deixando de abranger, por exemplo, projetos relacionados ao setor de petróleo e projetos relativos à produção da biomassa para fins de produção de biocombustíveis. Ademais, alguns setores ficaram restritos ao segmento público, tais como saúde e educação.
De acordo com o Decreto n º11.964/2024, as portarias ministeriais setoriais estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários, podendo, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
Aprovação e Regulamentação Ministerial:
Considera-se enquadrado como prioritário o projeto que atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas no Decreto n.º 11.964/2024 e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial regulamentadora.
Há dispensa de aprovação prévia para os projetos enquadrados como prioritários, com exceção dos projetos que envolvam serviços públicos de titularidade de entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios), que poderão estar sujeitos à aprovação ministerial prévia, na forma que venha dispor a portaria do ministério setorial competente. Em tal hipótese, a aprovação prévia será realizada por meio de procedimento simplificado.
Enquadramento dos Projetos de Infraestrutura:
Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente os projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
(i)sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, no caso de projeto de saneamento básico, de contrato de programa; e
(ii)envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
Lastro
O Decreto n.º 11.964/2024 dispõe que as emissões são limitadas ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Ato do Ministério da Fazenda poderá dispor sobre itens das despesas dos projetos de investimentos financiáveis por meio de Debêntures de Infraestrutura ou de debêntures incentivadas.
Variação Cambial
O Decreto n.º 11.964/2024 autoriza a emissão das Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação cambial. Não há tal permissão para as emissões de Debêntures Incentivadas.
Partes Relacionadas
Ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das Debêntures de Infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Vedação à Cumulação de Benefícios
É vedada a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei n.º 12.431/2011 e na Lei n.º 14.801/2024, simultaneamente para uma mesma emissão. Contudo, não há vedação para serem emitidas Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura para um mesmo projeto. Neste caso, o somatório dos valores captados em ambas as emissões não poderá superar o montante equivalente ao total das despesas de capital do projeto de investimento.
Requisitos para Enquadramento – Área de PD&I
Os projetos na área de PD&I são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.
O enquadramento de projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde, e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério setorial responsável.
Projetos com Tramitação Prioritária
Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM e nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.
Exclusivamente para fins de emissão das Debêntures Incentivadas, os projetos de minigeração distribuída de que tratam a Lei n.º 14.300/2022 serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.
Acompanhamento e Fiscalização do Projeto de Investimento
O Ministério setorial será responsável por monitorar a execução do projeto e comunicar eventuais descumprimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. Para tanto, o emissor deverá protocolar no Ministério setorial, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública em questão, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento.
Regras de Transição
De acordo com o Decreto n.º 11.964/2024, fica assegurada a fruição dos benefícios fiscais para as Debêntures Incentivadas já emitidas com base no Decreto n.º 8.874/2016, o que não dispensa o titular do projeto de apresentar todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto no Decreto n.º 11.964/2024 e na respectiva portaria setorial.
Ademais, os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável editada com base no Decreto n.º 8.874/2016 que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas no Decreto n.º 11.964/2024 poderão ser objeto de emissão de novas Debêntures Incentivadas no prazo de 90 dias contado da sua publicação (até 24 de junho de 2024), observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação.
O Decreto n.º 11.964/2024 define, ainda, que as portarias setoriais editadas na vigência do Decreto n.º 8.874/2016 permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o Decreto n.º 11.964/2024, inclusive os requisitos para os projetos, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.
A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
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