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Explore as ferramentas disponíveis relacionadas à pagamento de dividendos nas empresas sob a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.).
A distribuição de lucros frequente e antecipada torna a ação um ativo atrativo, pois amortiza o investimento realizado, e traz para o investidor o benefício do dinheiro no tempo. Para a companhia, é interessante fomentar demanda sobre suas ações, inclusive por viabilizar a oferta primária de ações como meio de financiamento. A lei, contudo, não preteriu os credores e outros stakeholders: o regime do capital social é fundamental no sistema jurídico das companhias, especialmente por sua função de garantia dos credores, e por isso estão previstas diversas cautelas para a distribuição de dividendos intermediários.
A distribuição de dividendos intermediários pode ser resumida em três hipóteses (desde que o estatuto social autorize tais distribuições):
(a) lucros do exercício corrente constantes de balanço semestral, limitados aos lucros efetivamente apurados em tal balanço;
(b) lucros do exercício corrente constantes de balanço de período menor que o semestral, limitados aos lucros efetivamente apurados em tal balanço e ao valor da reserva de capital; e
(c) lucros constantes da conta de lucros acumulados (por vezes existente na prática contábil apesar de ser uma conta extinta no plano de contas da Lei das S.A.) ou reserva de lucros do último balanço anual ou semestral.
Muitas são as estratégias e alternativas para viabilizar distribuições complementares ou alternativamente àquelas da assembleia geral ordinária, que devem ser aplicadas caso a caso em função de particularidades societárias, regulatórias e financeiras de cada companhia, tais como a previsão estatutária de distribuições periódicas intermediárias, inclusive em períodos inferiores ao semestral; a constituição de reserva de capital; ou a constituição de reserva estatutária de lucros (como a “reserva para equalização de dividendos”).
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Este artigo foi elaborado por Bernardo Bulhões, sócio da área de Regulatório de Companhias Abertas e Societário.
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