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Quais os benefícios da instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) é uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil em 2015 que vem encontrando cada vez mais espaço no dia a dia dos Tribunais. Utilizando-se do IRDR é possível resolver judicialmente várias demandas semelhantes de forma coletiva, gerando economia processual e financeira, celeridade e segurança jurídica. Ou seja, o IRDR destina-se a conferir uniformidade de tratamento judicial a causas que se encontram em situação jurídica idêntica. Mas, em quais casos é possível utilizar esse incidente e de que forma quem provocou a instauração pode ser beneficiado?

 

Para instaurar um IRDR – o que pode ser requerido por iniciativa das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do próprio juiz -, há dois requisitos: a) ocorrer “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”; e b) se configurar “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

 

O legislador não estabeleceu um número determinado de demandas a partir do qual se considera haver demandas repetitivas. Basta haver repetição de processos contendo a mesma controvérsia jurídica. As questões do tratamento isonômico para situações idênticas e da necessidade de haver segurança jurídica para que as empresas possam fazer negócios no Brasil serão definidas pelo julgador (relator do pedido).

 

Soma-se a tais requisitos, um requisito negativo, a afetação aos tribunais superiores de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Ora, trata-se de impeditivo lógico, uma vez que estando a questão afetada a tribunais superiores o seu julgamento terá efeito vinculante em âmbito nacional, sobrepujando eventual decisão proferida em sede de IRDR em tribunal local.

 

Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as questões que se repetem em vários processos são concentradas em uma única ação, aquela na qual se provocou o incidente, que servirá como paradigma para as demais. Isto é, o incidente, como regra, não corre dentro do processo do qual se originou. O julgamento do incidente, com a consequente fixação da tese vinculante, tramita sempre perante o tribunal de segunda instância e não decide a causa originária, diferentemente do que ocorre com os Recursos Especial e Extraordinário repetitivos. Mesmo na hipótese de o processo que deu origem ao incidente encontrar-se em trâmite na segunda instância, o órgão responsável fixará primeiro a tese relativa à questão repetitiva, para, então, aplicar ao processo originário. Assim, a parte que provocou o IRDR não apenas terá a sua causa julgada a partir do entendimento uniformizado pelo Tribunal, como, em futuras demandas que possam se replicar com o mesmo tema, poderá se valer do precedente formado para pleitear a sua improcedência liminar (art. 332, III, CPC).

 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, embora tenha como principal objetivo a uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes e desafogando o Judiciário, também tem o potencial de gerar maior previsibilidade para demandas repetitivas, aumentando a segurança jurídica e permitindo uma melhor avaliação dos litígios que possam vir a ser instaurados futuramente sobre questão já pacificada por meio desse incidente.

 

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

 

Este artigo foi elaborado por Caio Scheunemann Longhi e Marco Aurélio Scampini Siqueira Rangel, sócio e advogado, respectivamente, na área de Contencioso Cível e Arbitragem.


   

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