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Prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda

Receita Federal adia o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda para 31 de maio de 2021.

 

Foi publicada pelo Ministério da Economia, em 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB n.º 2.020, que alterou a Instrução Normativa RFB n.º 2.010/2021, a fim de estender o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (“DIRPF 2021“), para 31 de maio de 2021.  Os demais itens permanecem inalterados, os quais serão descritos abaixo.

 

Está obrigada a apresentar a DIRPF 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

 

(i) recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

(ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

(iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

(iv) relativamente à atividade rural:

(a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

(b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos nos anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

(v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

(vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

(vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n.º 11.196, de 2005.

 

Além disso, a DIRPF 2021 trouxe algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

(i) a apresentação da declaração por pessoa física que recebeu auxílio emergencial em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76;

(ii) criação de códigos específicos na ficha de “Bens e Direitos” para a prestação de informações acerca de criptoativos, os quais são

(a) código 81 – criptoativo Bitcoin – BTC;

(b) código 82 – outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink e Litecoin); e código 89 – demais criptoativos (payment tokens).

 

Por fim, observa-se que na hipótese de entrega fora do prazo ou não apresentação (se obrigatória) da DIRPF 2021, o contribuinte estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, no qual a multa terá o valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido.

 

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.020, sobre o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda, clique aqui.

 

 
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