São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
O Ato Declaratório Interpretativo n.º 5/2019 da Receita Federal aborda as regras de isenção do Imposto de Renda para Investidores 4.373 que atuam no mercado de capitais brasileiro.
Em 20 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo n.º 5 (ADI 5/2019), com esclarecimentos sobre os requisitos necessários à fruição de isenção do Imposto de Renda na negociação no mercado de capitais por não residentes que invistam no Brasil de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução n.º 4.373 expedida pelo Conselho Monetário Nacional (“Investidores 4.373“).
Nesse sentido, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.585/2015 (IN 1585/2015) consolida o regramento que proporciona aos Investidores 4.373 isenção do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos na alienação de valores mobiliários desde que, entre outros, não residam em países com tributação favorecida (que não tributem a renda ou a tributem com alíquota máxima inferior a 17%).
A jurisprudência administrativa da RFB e do CARF, em casos análogos, historicamente caminhou no sentido de avaliar o cumprimento dos requisitos para isenção presentes na IN 1.585/2015 considerando apenas a residência fiscal dos próprios Investidores 4.373, sem considerar a residência fiscal de eventuais beneficiários indiretos, tais como acionistas ou cotistas destes Investidores 4.373.
Assim, a RFB editou o ADI 5/2019 esclarecendo que, salvo nos casos de dolo, fraude e simulação, a análise acerca do cumprimento dos requisitos deverá considerar apenas o investidor direto, ou seja, o Investidor 4.373.
É importante registrar que o ADI 5/2019 não representa uma autorização indiscriminada para adoção de qualquer estrutura de investimento para aproveitamento da isenção regulada pela IN 1.585/2015. De forma bastante resumida (em especial, considerando a extensa jurisprudência que aborda os conceitos de “dolo, fraude e simulação”), o ADI 5/2019 prevê que o investidor não residente não poderá adotar estruturas artificiais com o único fim de aproveitar a isenção, cabendo à RFB avaliar o cumprimento dos requisitos fiscais aplicáveis conforme o caso específico de cada investidor.
Para acessar a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo n.º 5 (ADI 5/2019), que dispõe sobre a tributação e as regras de isenção de investidores estrangeiro no País, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre regras de isenção de Investidores, clicando aqui.