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Reforma Tributária no Brasil: Análise das Inovações Legislativas e seus Impactos

Reforma Tributária no Brasil: Análise das Inovações Legislativas e seus Impactos

No final do ano passado, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 132/23, que inaugura um marco histórico no ordenamento jurídico-tributário brasileiro, configurando uma reforma de caráter estrutural que visa a modernização do Sistema Tributário Nacional. Essa reforma, que envolve a criação de três novos tributos, a reestruturação de tributos já existentes e a incorporação de princípios tributários inovadores, é concebida para tornar o sistema mais simples, equânime, eficiente e transparente. Este artigo oferece uma análise resumida das principais mudanças, abordando seus reflexos no ambiente jurídico e nas relações econômicas.

 

Novos Princípios Tributários

 

A Emenda Constitucional n.º 132/23 introduz no sistema tributário brasileiro cinco novos princípios, que atuarão como norteadores da política fiscal e da administração tributária:

 

  • Princípio da Simplicidade: Este princípio busca a eliminação da excessiva complexidade que historicamente caracteriza o sistema tributário brasileiro. Para tanto, prevê a revogação de múltiplos dispositivos normativos muitas vezes redundantes e esparsos na legislação, substituindo-os por um conjunto de regras mais claras, acessíveis e consolidadas;
  • Princípio da Transparência: Vinculado à simplicidade, este princípio estabelece a necessidade de uma clara e completa divulgação das informações relativas à carga tributária incidente, proporcionando ao contribuinte pleno conhecimento dos tributos que lhe são cobrados e das bases legais que os fundamentam;
  • Princípio da Justiça Tributária: Fundamentado na capacidade contributiva, este princípio assegura que a carga tributária seja equitativa e proporcional às condições econômicas do contribuinte, reforçando o compromisso com a justiça fiscal e a redistribuição de renda;
  • Princípio da Cooperação: Esse princípio promove a interação colaborativa entre o Fisco e os contribuintes, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias através de um ambiente de confiança mútua e transparência; e
  • Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Reflete a crescente preocupação com a sustentabilidade, impondo que a tributação considere o impacto ambiental das atividades econômicas, de modo a incentivar práticas ambientalmente responsáveis e punir atividades nocivas ao meio ambiente.
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    Alterações nos Tributos Existentes

     

    A reforma reconfigura a estrutura de tributos já existentes, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”) introduzindo alterações significativas que visam a modernização e o alinhamento com as novas diretrizes estabelecidas pelos Princípios Tributários.  Vejamos as mais relevantes:

     

  • ITCMD: (i) a progressividade das alíquotas, limitada a 8%, refletindo uma adequação à capacidade contributiva dos contribuintes; e (ii) incidência deste tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior;
  • IPTU: (i) Mudanças na base de cálculo, que agora poderá ser ajustada pelo Poder Executivo sem necessidade de aprovação legislativa; e
  • IPVA: (i) A ampliação da incidência do IPVA para incluir veículos aquáticos e aéreos, com alíquotas diferenciadas que levam em consideração o tipo de veículo, sua utilização e o impacto ambiental, em consonância com o princípio da defesa do meio ambiente.
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    Criação do IVA-Dual: IBS e CBS

     

    A reforma introduz o conceito de IVA-Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”). Estes dois novos tributos unificam e simplificam a tributação sobre o consumo, incidindo sobre uma base única e ampla que abrange todas as operações onerosas relativas a bens e serviços, e, em alguns casos, operações não onerosas, conforme previsto em lei complementar.

     

  • IBS: De competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, o IBS é estruturado para ser cobrado “por fora”, ou seja, com o valor do imposto não embutido no preço do bem ou serviço. A não cumulatividade do IBS garante que o imposto seja recolhido de forma eficiente, evitando a bitributação ao longo da cadeia produtiva.
  • CBS: De competência exclusiva da União, a CBS será utilizada para o financiamento da seguridade social. Similar ao IBS em muitos aspectos, a CBS também adota o princípio da não cumulatividade e segue uma legislação uniforme, com exceções limitadas expressamente previstas na Constituição Federal.
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    Criação do Imposto Seletivo

     

    O terceiro tributo criado é o Imposto Seletivo, a ser instituído a partir de 2027, que apresenta uma inovação no sistema tributário ao incidir exclusivamente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços que sejam considerados prejudiciais à saúde pública ou ao meio ambiente. Também conhecido como “Imposto do Pecado”, este tributo abrangerá itens como veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, além de bens minerais. Sua função é dupla: arrecadatória e regulatória, com o objetivo de desestimular o consumo de produtos nocivos.

     

    Transição para o Novo Modelo Tributário

     

    A transição para o novo modelo tributário é planejada de forma gradual e escalonada, estendendo-se até 2033. Nesse período, o ICMS e o ISS serão progressivamente substituídos pelo IBS, em um processo que prevê o aumento gradual das alíquotas do IBS e a correspondente redução das alíquotas do ICMS e ISS. A CBS entrará em vigor em 2026, marcando o início do processo de extinção do PIS e da Cofins. A implementação do Imposto Seletivo está prevista para 2027, completando o novo arranjo tributário. Ao final de 2033, o novo modelo estará plenamente vigente, com a extinção definitiva do ICMS e ISS.

     

    A Reforma Tributária em andamento configura uma reestruturação abrangente e profunda do sistema tributário brasileiro, com o potencial de promover maior justiça fiscal, eficiência arrecadatória e sustentabilidade ambiental. Contudo, a complexidade da implementação e a transição para o novo modelo impõem desafios significativos, exigindo uma adaptação cuidadosa por parte dos contribuintes e operadores do direito. A compreensão das novas regras e o acompanhamento contínuo das futuras regulamentações sobre o tema são essenciais para a adequada conformidade tributária.

     

    Este artigo foi elaborado por Larissa Taveira, advogada nas áreas de Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório.

     

    Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.


       

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