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Regulamentação e requisitos para coordenadores de ofertas públicas sob a resolução CVM 161

A Resolução CVM 161, editada em 13 de julho de 2022, delineia diversas diretrizes com relação ao registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e posteriormente alterada pelo Ofício-Circular n.º 6/2023-CVM/SRE em 10 de maio de 2023.

 

Regulamentação e Aplicabilidade

 

A Resolução CVM 161 possui aplicabilidade a diversas entidades, destacando-se a obrigatoriedade de registro para instituições financeiras devidamente cadastradas na CVM e sociedades que atuam na distribuição de valores mobiliários. A normativa exclui sua aplicação em cenários específicos, como a intermediação em mercados organizados e a atividade de plataforma eletrônica de investimento participativo.

 

Requisitos para Obtenção e Manutenção do Registro pela CVM

 

A obtenção e manutenção do registro pela CVM impõem requisitos objetivos que devem ser seguidos, como: (i) a constituição de pessoa jurídica no Brasil; (ii) registro no CNPJ; (iii) presença de diretores estatutários responsáveis pela intermediação de ofertas públicas de valores mobiliários (“Diretor Oferta“) e pelo cumprimento das regras referentes às ofertas públicas (“Diretor Compliance“); (iv) reputação ilibada dos controladores, administradores e diretores; e (v) manutenção de recursos humanos e tecnológicos adequados.

 

Procedimentos para Obtenção de Registro

 

O processo de obtenção de registro envolve apresentação de requerimento específico junto à ANBIMA, que engloba trâmite de análise pela ANBIMA e CVM, envio de ofícios de exigências para ajuste nos documentos e, conforme o caso, na estrutura organizacional do requerente. Além disso, é importante destacar que os prazos de análise devem ser observados com atenção, na medida em que o seu descumprimento acarreta o indeferimento automático.

 

Regras de Conduta – Deveres e Vedações

 

Os coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários estão sujeitos a certos deveres, incluindo (i) o dever de diligência; (ii) a divulgação adequada de informações conforme a complexidade da oferta e o nível de sofisticação dos investidores; e (iii) o dever de se certificar de que o investimento é adequado ao nível de sofisticação e ao perfil de risco dos investidores. Além disso, a regra também impõe certas vedações aos coordenadores, que incluem (i) assegurar garantias de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor e (ii) fazer projeções de rentabilidade em desacordo com os documentos da oferta.

 

Obrigações do Diretor Oferta e do Diretor Compliance

 

Os cargos de Diretor Oferta e Diretor Compliance devem ser exercidos por diretores estatutários, agindo com independência e se abstendo de atuar em funções que comprometam sua autonomia. O Diretor Compliance deve encaminhar relatórios anuais à CVM, contemplando conclusões de exames, recomendações e manifestações sobre deficiências encontradas durante o exercício de suas funções.

 

Divulgação de Informações e Formulário de Referência

 

A divulgação adequada de informações é essencial, destacando-se a obrigatoriedade de manutenção de página na rede mundial de computadores com código de ética, regras, procedimentos, controles internos e o envio anual do formulário de referência até 31 de março de cada ano. Com relação ao conteúdo do Formulário de Referência, o Anexo B apresenta a estrutura e informações a serem incluídas em referido documento, que incluem: (i) identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário; (ii) resiliência financeira; (iii) escopo de outras atividades exercidas que não a intermediação de ofertas públicas de valores mobiliários, (iv) grupo econômico; (v) regras, procedimentos e controles internos; e (vi) estatísticas sobre ofertas realizados no ano anterior, na qualidade de coordenador.

 

Segregação de Atividades e Manutenção de Arquivos

 

A resolução estabelece a obrigatoriedade de segregação de atividades relacionadas à intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários das demais atividades exercidas pelo coordenador, com a adoção de procedimentos operacionais específicos. Ademais, o normativo da CVM também impõe a manutenção de arquivos por, no mínimo, 5 anos, com a possibilidade de utilização de imagens digitalizadas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

 

Penalidades e Multa

 

O exercício das atividades reguladas pela Resolução CVM 161 por pessoa não autorizada ou que tenha sido autorizada com base em declaração ou documentos falsos será considerada infração grave, acarretando penalidades, isoladas ou cumulativas, que variam desde advertência podendo chegar à proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. O cancelamento e suspensão do registro são previstos em situações específicas, sendo garantido o direito de recurso à CVM. Vale dizer que a infração ao disposto nos artigos 13, 14, 17, incisos I e II, 19 e 21 da Resolução CVM 161 também acarretam as penalidades acima elencadas.

 

A Resolução CVM 161 estabelece um conjunto robusto de normas para a atuação dos coordenadores de ofertas públicas, visando assegurar a integridade e transparência do mercado de valores mobiliários.

 

A equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CVM 161, que dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação de tais ofertas, clique aqui.

 

Este artigo foi elaborado por Marina Antunes e Silva Fratantonio, advogada nas áreas de Bancário e Mercado Financeiro e Mercado de Capitais.


   

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