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Regulamentado o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que prevê desconto de até 95% sobre débitos contraídos com o Município de São Paulo por pessoas físicas e jurídicas

Pessoas físicas e jurídicas poderão regularizar débitos com o Município de São Paulo com descontos de até 95% sobre os juros e multa até 28 de junho de 2024.

 

Por meio do Decreto n.º 63.341/2024, o Município de São Paulo regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”), instituído pela Lei Municipal n.º 18.095/2024, que autoriza a quitação de débitos tributários ou não tributários por pessoas físicas e jurídicas, com descontos de até 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros de mora e multa.

 

Os contribuintes que possuírem débitos tributários ou não tributários junto ao Município de São Paulo, inscritos ou não em Dívida Ativa, e cujo fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, poderão solicitar a inclusão de valores em aberto no referido parcelamento durante o período compreendido entre 29 de abril e 28 de junho de 2024, diretamente pelo site da Prefeitura Municipal de São Paulo. O desconto dependerá da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte e do tipo de débito a ser incluído no parcelamento.

 

Não poderão ser incluídos no parcelamento, porém, os débitos decorrentes de natureza contratual, de infrações à legislação ambiental, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) e aqueles que tenham sido anteriormente incluídos em transação tributária firmada com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

 

A inclusão do débito no PPI implicará confissão irretratável e ocasionará a desistência de eventual defesa administrativa, bem como de ações e defesas judiciais que tenham por objeto a discussão dos débitos. No caso das medidas judiciais, a desistência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia do pedido de desistência apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da formalização de ingresso no PPI. Ademais, no caso das ações especiais, deverá ser comprovado o recolhimento das verbas sucumbenciais, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de homologação do parcelamento.

 

Os débitos incluídos no PPI podem ser quitados em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, sendo que a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a pessoa física e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.

 

O contribuinte será excluído do PPI caso deixe de realizar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias contado da formalização do pedido de adesão ou caso permaneça inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias. Também serão excluídos do PPI os contribuintes que (i) deixarem de comprovar a desistência da ação judicial; (ii) decretarem falência ou extinção por liquidação; (iii) sofrerem cisão empresarial, exceto se a pessoa jurídica incorporada assumir solidariamente as obrigações relativas ao PPI; ou (iv) alterarem a sede para fora do Município de São Paulo durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

 

Por fim, vale mencionar que poderão ser transferidos para o PPI os valores de débitos tributários remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (“PAT”) e do Programa de Regularização de Débitos (“PRD”), celebrados em conformidade com a Lei n.º 14.256/2006 e a Lei n.º 16.240/2015, respectivamente. Nesta hipótese, o pedido de inclusão do débito no PPI deverá ser efetivado até o dia 14 de junho de 2024.

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra do Decreto n.º 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, clique aqui.


   

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