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O sistema tributário brasileiro é reconhecido por sua complexidade, com mais de 460 mil normas tributárias vigentes, segundo o IBPT. Este excesso normativo, combinado à burocracia estatal e à desigualdade entre Entes federativos, transforma o cenário tributário em um verdadeiro “manicômio jurídico-tributário”, como definido por Alfredo Augusto Becker.
Historicamente, os contribuintes enfrentaram desafios como a guerra fiscal entre Estados e legislações voltadas exclusivamente para a arrecadação. As soluções tradicionais, muitas vezes, dependiam da confiança no Poder Judiciário, cujas decisões técnicas e fundamentadas conferiam estabilidade. Contudo, a judicialização excessiva era frequentemente vista como o único caminho para enfrentar temas complexos.
Nos últimos anos, o Poder Judiciário adotou uma postura mais sensível aos impactos econômicos de suas decisões, com crescente modulação de efeitos das decisões em matéria tributária para preservar os cofres públicos. Essa modulação de efeitos consiste na limitação temporal dos efeitos da decisão, com o intuito de equilibrar os interesses entre o Fisco e os contribuintes.
No passado, eram raros os casos em que o STF modulava os efeitos de suas decisões, prevalecendo os efeitos retroativos de suas decisões e permitindo que os contribuintes fossem ressarcidos caso alguma inconstitucionalidade fosse reconhecida. Os Ministros buscavam evitar o estímulo à “inconstitucionalidade útil”, ou seja, buscavam evitar que a inconstitucionalidade em matéria tributária fosse um risco calculado pelos Entes, que intencionalmente veiculariam normas inconstitucionais já sabendo que não precisariam devolver tudo, apenas uma parte.
Essa tendência inicial foi alterada em um momento subsequente em que os efeitos práticos e econômicos das decisões passaram a sensibilizar muito mais o Poder Judiciário. Assim, buscando equilibrar a proibição de uma cobrança inconstitucional com o impacto que a devolução dos valores causava aos Entes da federação, tornaram-se comuns as modulações de efeitos que apenas permitiam a recuperação tributária a uma pequena parcela dos contribuintes. O critério costumava ser a devolução apenas àqueles que tivessem ajuizado medida judicial até a publicação da ata de julgamento e, em casos mais recentes, para aqueles que ingressaram antes do início do julgamento.
Tratava-se de solução que valorizava o Poder Judiciário e o bom contribuinte que optava por levar a questão ao crivo de um julgador, mas em contrapartida evitava que o Ente federado fosse obrigado a restituir tudo aquilo que cobrou indevidamente.
Durante essa segunda fase, os contribuintes se acostumaram a ingressar com as medidas judiciais na véspera dos julgamentos tributários, com a legítima expectativa de que essa seria a única forma de recuperar os valores pagos indevidamente.
Por parte dos Entes, considerando a crescente necessidade de arrecadar, havia uma tendência crescente de serem adotadas interpretações cada vez mais restritivas, forçando os contribuintes a pagarem ou a litigarem por muitos anos.
Essa tem sido a estratégia da maior parte das empresas que, de boa-fé, historicamente têm submetido as matérias controvertidas ao crivo do Poder Judiciário antes de ser iniciada a deliberação vinculante.
Contudo, esse cenário mais uma vez tem sofrido alterações importantes e as decisões estratégicas agora precisam levar em consideração novos paradigmas.
Um outro elemento que adiciona imprevisibilidade ao cenário atual são as constantes divergências entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Um caso recente e emblemático consiste na desoneração da folha de pagamentos que tinha sido aprovada pelo Congresso, foi vetada pelo Executivo, o veto foi derrubado pelo Congresso derrubou e o assunto foi parar no STF por meio de uma medida do Governo Federal. O Poder Judiciário, por sua vez, suspendeu liminarmente suspendeu a desoneração e, ao final, foi costurada uma solução entre todos.
Até que isso fosse resolvido, os contribuintes não sabiam como planejar o seu negócio, pois sequer sabiam se contribuiriam com base na folha de salários ou com base na receita bruta. Durante esse período, a Receita Federal se manifestou novamente de maneira restritiva e, embora a liminar de suspensão tenha sido concedida no final do mês, orientou que os contribuintes tributassem pelo método mais oneroso o mês inteiro.
O segundo paradigma atual que merece ser ponderado é a modificação dos critérios de modulação. Se antes a modulação de efeitos da decisões era uma prática apenas do STF, hoje em dia o STJ também tem aplicado o instituto e adotado soluções muito diferentes.
Algumas decisões recentes limitaram a recuperação tributária apenas aos contribuintes que ingressaram com ação até determinada data, mas desde que tivessem obtido uma decisão favorável.
Em paralelo, também podem ser observadas decisões que resguardaram apenas aqueles contribuintes mais arrojados que cessaram os pagamentos sem qualquer discussão judicial. Esses não poderão ser cobrados.
O terceiro elemento relevante é a crescente oferta de transações tributárias, verdadeiros acordos que permitem a quitação de tributos com descontos muito vantajosos, mas em alguns casos forçando o contribuinte a escolher se quer continuar em litígio e apostando no resultado ou se aproveita agora um desconto interessante e encerra o assunto.
Com o aumento da insegurança jurídica, gestores precisam reavaliar suas estratégias, avaliando cuidadosamente a melhor decisão para situação. A resposta sobre o melhor caminho, hoje, não é mais tão simples e a escolha das soluções antigas pode não resguardar os interesses das empresas.
É importante buscar uma consultoria especializada que seja capaz de auxiliar os gestores na identificação de riscos e na definição de medidas proativas para reduzir as incertezas. Questões como “em quais casos e até quando vale a pena judicializar?“, “é possível evitar prejuízo decorrente de modulação?” ou “vale a pena buscar a transação?” tornam-se centrais.
A relação entre Fisco e contribuinte segue marcada por incertezas, mas também por oportunidades de inovação e adaptação. Há espaço para navegar um ambiente mais previsível, mitigando os riscos e garantindo uma gestão mais eficiente. A equipe do Pinheiro Guimarães permanece à disposição para assessorar seus clientes nesse cenário desafiador.
Este artigo foi elaborado por Thiago Paranhos Neves, advogado da área Tributária.
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