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Resolução n.º 5.121: CMN esclarece as regras para lastros elegíveis para a emissão de CRI e CRA

Por meio da publicação da Resolução n.º 5.121, de 1º de março de 2024 (“Resolução CMN 5.121“), o Conselho Monetário Nacional (CMN), esclareceu as regras para lastros elegíveis para a emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA).

 

Em reunião extraordinária realizada em 1º de março de 2024, o CMN alterou os artigos 2º e 3º da recente Resolução CMN n.º 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução CMN 5.118“), com o objetivo de aperfeiçoar as regras aplicáveis para a emissão de CRI e CRA.

 

A nova medida esclarece que os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis, constituem lastro para tais operações de securitização.

 

Adicionalmente, a nova resolução alterou o dispositivo que vedava instituições financeiras e partes relacionadas de figurarem como devedoras, codevedoras ou garantidoras de títulos de dívida a serem utilizados como lastro nas emissões de CRI e CRA.  Com a nova norma, apenas o conglomerado prudencial, suas controladas e as demais controladas de instituições financeiras estão afetadas pela restrição prevista inicialmente na Resolução CMN 5.118, a qual não se aplica mais às partes relacionadas das instituições financeiras.

 

Dessa forma, a nova Resolução CMN 5.121, esclareceu que as empresas típicas do agronegócio ou do setor imobiliário, que não possuam ligação direta com instituições do sistema financeiro, estão aptas a realizar as operações de securitização por meio da emissão de CRI e CRA, com o objetivo de fomentar as políticas públicas dos setores imobiliário e do agronegócio em operações de dívida compatíveis com sua finalidade.

 

A equipe de securitização do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CMN 5.121, que altera a Resolução CMN 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), clique aqui.


   

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