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Resolução n.º 343, em vigor a partir de novembro de 2023, traz novas diretrizes para o compartilhamento de dados e indícios de fraudes.
A Resolução Conjunta n.º 6/2023, publicada em 23 de maio de 2023 pelo Banco Central do Brasil (“Bacen“), em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (“Resolução n.º 6“), estabelece critérios a serem observados por instituições financeiras, instituições de pagamento e outras entidades autorizadas pelo Bacen para compartilhar dados e informações relacionados a indícios de fraudes. Referida Resolução n.º 6 estabelece que o compartilhamento de dados seja realizado por meio de um sistema eletrônico capaz de coletar indícios de operações fraudulentas de maneira eficaz.
Após a publicação da Resolução n.º 6, o Bacen identificou a necessidade de estabelecer orientações mais detalhadas para facilitar a sua implementação, razão pela qual em 4 de outubro de 2023 o Bacen emitiu a Resolução n.º 343 (“Resolução n.º 343“). Ambas as resoluções entrarão em vigor em 1º de novembro de 2023, mas as instituições terão até 1º de fevereiro de 2024 para adequação.
As principais diretrizes previstas na Resolução n.º 343 estabelecem o escopo mínimo dos dados e informações a serem registrados e as medidas para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, de modo a assegurar que as instituições cumpram determinados requisitos para registro e acompanhamento de indícios de fraudes. Isso inclui a definição das atividades sujeitas ao registro de dados, o detalhamento das informações a serem registradas, a identificação das instituições responsáveis pelo registro e as especificações sobre a identificação de contas destinatárias e seus titulares, especialmente quando a atividade envolve transferência ou pagamento de recursos.
A nova Resolução n.º 343 também traz detalhes sobre o prazo para registro dos dados e informações, a declaração de conformidade, a interoperabilidade entre sistemas eletrônicos, os requisitos para a contratação do serviço de compartilhamento de dados e informações, os requisitos técnicos de segurança e o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das funcionalidades do sistema eletrônico.
As instituições ficam responsáveis por assegurar a conformidade com as diretrizes previstas na Resolução n.º 343, inclusive quando recorrem a serviços de compartilhamento de dados e informações terceirizados. Além disso, essas instituições devem estabelecer mecanismos de monitoramento e controle para assegurar a eficácia na implementação de referidas diretrizes, bem como serão obrigadas a manter determinados documentos à disposição do Bacen por um período de pelo menos 5 (cinco) anos.
A Resolução n.º 6 e a Resolução n.º 343 visam fortalecer a segurança nas transações financeiras no Brasil e se alinhar com os padrões internacionais de regulamentação, além de preservar a integridade do sistema financeiro e para o estabelecimento da confiança do público.
Clique para acessar o inteiro teor das Resolução n.º 6 e da Resolução n.º 343.
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