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Por meio da Instrução Normativa n.º 2.114 (“IN RFB n.º 2.114/22”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) impôs a necessidade de observância de novas regras para viabilizar a fruição ao benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), criado pela Lei n.º 14.148 (“Lei n.º 14.148/21”).
Em sua origem, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
De acordo com a norma instituidora, o benefício fiscal deveria ser aplicado às pessoas jurídicas que exercem, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:
(i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
(ii) hotelaria em geral;
(iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e
(iv) prestação de serviços turísticos.
Em razão da delegação que lhe foi outorgada pela Lei n.º 14.148/21, coube ao Ministério da Economia a publicação da listagem dos CNAEs que fazem jus ao benefício, o que foi feito por meio da Portaria n.º 7.163 (“Portaria ME n.º 7.163/21”). Na referida Portaria, o Ministério da Economia dividiu os CNAEs beneficiados em dois Anexos e previu que a aplicação do PERSE atendesse a critérios distintos dependendo da atividade exercida por cada pessoa jurídica.
A título de exemplo, mencione-se que, para os CNAEs listados no Anexo II, ficou estabelecida a necessidade de comprovação de que a empresa estava em situação regular perante o CADASTUR na data de publicação da Lei n.º 14.148/21. Como essa regra não estava prevista na Lei n.º 14.148/21, diversos contribuintes ingressaram com medidas judiciais visando questionar a validade das exigências instituídas pelo Ministério da Economia.
Com o advento da IN RFB n.º 2.114/21, o que se percebe é uma nova tentativa – agora por parte da RFB – de restringir o alcance do benefício fiscal mediante a imposição de novos critérios para fruição ao PERSE. Dentre as inovações trazidas ao ordenamento jurídico pela referida IN, merece destaque o entendimento da RFB de que o PERSE não é aplicável:
(i) às empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional;
(ii) às receitas auferidas por pessoa jurídica do setor de eventos e turismo que não estejam diretamente vinculadas a CNAE esteja previsto na Portaria ME n.º 7.163/21; e
(iii) às empresas que não estivessem regularmente cadastradas perante o CADASTUR em 18 de março de 2022.
Por ter negado vigência aos requisitos instituídos pela Lei n.º 14.148/21, há fundamentos jurídicos para defender que a IN RFB n.º 2.114/21 extrapolou o seu dever regulamentar ao restringir o alcance do PERSE. Todavia, tendo em vista que a atividade administrativa é vinculada, é recomendável que eventual questionamento seja feito por meio de medida judicial, sob pena de lavratura de auto de infração.
Para acessar a íntegra da instrução da Receita sobre o benefício fiscal do PERSE, clique aqui.
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