São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
No dia 18 de fevereiro de 2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF“) decidiu, por maioria, no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 1.945 e 5.659, pelo afastamento da incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS“) sobre licenciamento e cessão de uso de softwares.
O julgamento foi retomado após o voto-vista do Ministro Kassio Nunes Marques, no qual a maioria dos ministros do STF decidiu pela incidência de Imposto Sobre Serviços (“ISS“) no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador (softwares). Tal entendimento representa uma mudança na jurisprudência firmada há duas décadas pelo STF, no sentido de que incidiria ICMS sobre operações envolvendo softwares de prateleira e ISS sobre operações envolvendo softwares produzidos sob encomenda.
O STF ainda decidirá pela modulação ou não dos efeitos da decisão no dia 24 de fevereiro de 2021, o que pode ter impactos tributários relevantes, especialmente para contribuintes que pagaram ICMS e pretendem restituir o tributo indevidamente pago bem como para municípios que poderiam tentar cobrar o ISS não recolhido.