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O STF determinou que Fazenda Pública pode averbar nos órgãos de registro de bens e direitos a existência do débito tributário, mas não pode decretar a indisponibilidade destes sem decisão judicial ou direito ao contraditório.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sessão realizada no dia 9 de dezembro de 2020, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002 (acrescido à Lei pela Lei n.º 13.606, de 9 de janeiro de 2018). De acordo com o respectivo artigo, a Fazenda Pública poderia averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Muito embora o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, tenha sido pela inconstitucionalidade integral do dispositivo por incompatibilidade do mesmo com o texto constitucional, que reserva à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, o Ministro Luis Roberto Barroso inaugurou divergência que ao término da sessão acabou por ser acompanhada pela maioria do Plenário.
De acordo com a posição majoritária, a averbação do débito tributário nos órgãos de registro é válida, contudo, a indisponibilidade dos bens não poderia ser alcançada sem anuência prévia e devidamente motivada do Poder Judiciário. Neste sentido, o Ministro Luis Edson Fachin apontou que se trataria de método obliquo de cobrança e cujo entendimento contrário à Fazenda Pública é, inclusive, sumulado (Sumulas n.º 70, 323 e 547).
Muito embora a decisão final tenha sido favorável aos contribuintes, ela não dispensa uma análise mais aprofundada já que a averbação, mesmo sem a indisponibilidade dos bens, pode por si só ensejar riscos não só aos contribuintes mas também a terceiros que venham adquirir os respectivos bens e direitos.
De acordo com o artigo 185 do Código Tributário Nacional e a respectiva jurisprudência, presume-se fraudulenta a alienação, onerosa ou gratuita, de bens e direitos por contribuinte que tenha débito inscrito em Dívida Ativa desde que o devedor já tenha ciência da cobrança e que não tenha reservado valores suficientes para a quitação do débito. Cabe reforçar que a existência ou não de boa-fé por parte do terceiro adquirente é irrelevante para fins de constatação ou não da ocorrência de fraude.
Deste modo, cabe àquele interessado em adquirir bem ou direito de outrem tomar as medidas cabíveis para
(i) garantir que este esteja regular junto à Fazenda Pública; ou
(ii) tenha reservado valores em montante suficiente para a quitação de seus débitos tributários.
Para acessar a íntegra do artigo 20-B da Lei n.º 10.522, que trata sobre decisão do STF pela inconstitucionalidade do bloqueio de bens do devedor pela Fazenda Pública, clique aqui.
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