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Quebra automática da coisa julgada.
Na sessão realizada em 2.2.23, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) retomou o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e 955.227, os quais discutem os efeitos da coisa julgada ao contribuinte, afastando a cobrança de tributos diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional, tanto como exercício do controle difuso quanto do controle concentrado de constitucionalidade.
Durante o julgamento, os Ministros do STF formaram o placar de 9 a 0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Embora o julgamento ainda não esteja formalmente finalizado, o entendimento quanto ao mérito da discussão já está definido por ampla maioria, restando esclarecido que não há necessidade de União ajuizar Ação Rescisória ou Ação Revisional.
Em seu voto, o Ministro Roberto Barroso afirmou “a manutenção da coisa julgada [em matéria tributária de trato continuado] gera uma inaceitável desvantagem competitiva entre concorrentes em posições equivalentes“.
Após a discussão do mérito, os Ministros passaram a enfrentar o pedido de modulação de efeitos da decisão, para que tivesse apenas efeitos prospectivos, preservando os fatos geradores pretéritos em prestígio à segurança jurídica. No entanto, nesse ponto também prevaleceu o entendimento fazendário e já está formada maioria contrária à modulação. O último ponto que resta ser enfrentado é se a cobrança deverá observar a anterioridade ou não, isto é, como o tributo não era considerado como devido e a partir da decisão do STF terá que ser recolhido, discute-se se isso se equipara à instituição/majoração de tributo.
Por falta de tempo, a sessão foi suspensa e julgamento está previsto para terminar no dia 8.2.23. [Confira decisão: Rejeitando modulação de efeitos, STF decide pela quebra automática da coisa julgada tributária..]
Acesse a íntegra do Recursos Extraordinários nº 949.297 e nº 955.227 (Temas 881 e 885), que trata sobre quebra automática da coisa julgada inconstitucional.
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