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Rejeitando modulação de efeitos, STF decide pela quebra automática da coisa julgada tributária.
Em sessão realizada no último dia 8.2.23, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 949.297 e n.º 955.227 (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral) e firmou o entendimento de que há quebra automática da coisa julgada em matéria tributária na hipótese de prolação, pelo STF, de decisão em sentido contrário em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, não sendo necessário o ajuizamento de Ação Rescisória ou Revisional.
O julgamento havia sido iniciado no dia 2.2.23, mas foi interrompido em razão da ausência do Ministro Ricardo Lewandowski. Nessa oportunidade, os Ministros do STF formaram placar de 9×0 pela desconstituição automática da coisa julgada tributária.
Com a retomada do julgamento, o pedido de modulação de efeitos da decisão foi negado por maioria de votos (6×5) sob o argumento da necessidade de proteção da isonomia tributária e da segurança jurídica.
De outro lado, por entenderem que a decisão proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral, no contexto analisado, equivale à criação de um novo tributo, os Ministros do STF reconheceram a necessidade de observância dos princípios da irretroatividade e anterioridade (anual e nonagesimal) para a cobrança do tributo eventualmente reputado constitucional.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo“.
Embora os Recursos Extraordinários n.º 949.297 e n.º 955.227 estejam relacionados à discussão atinente à exigência da CSLL, o entendimento firmado pelo STF é aplicável a todos os tributos decorrentes de relações jurídicas de trato continuado.
Dessa forma, a ausência de modulação dos efeitos da decisão torna imprescindível a análise dos tributos que, embora salvaguardados por decisão judicial transitada em julgado, tenham sido objeto de mudanças jurisprudenciais no âmbito do STF nos últimos anos.
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