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STF julga inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior sem lei complementar para disciplinar o tema.
Em 1º de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, improcedente o Recurso Extraordinário n.º 851.108-SP (Tema de Repercussão Geral n.º 825) interposto pelo estado de São Paulo, tendo reconhecido a inconstitucionalidade da instituição de ITCMD sobre doações e heranças no exterior pelos Estados e Distrito Federal sem a promulgação de lei complementar para disciplinar o tema.
Foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Em razão da repercussão geral, a decisão do STF deve ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Assim, até que lei complementar seja promulgada, os Estados e o Distrito Federal não poderão instituir o ITCMD:
(i) sobre doação recebida de doador que tenha domicilio ou residência no exterior, e
(ii) sobre herança de pessoa que possuía bens, era residente ou domiciliada ou, ainda, teve o seu inventário processado no exterior. Foram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do Estado de São Paulo.
A corte também estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para somente após a publicação do acórdão (ex nunc), sendo ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão nas quais discute-se:
(1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e
(2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Referido acórdão (com maiores informações sobre o teor da decisão) ainda não foi publicado.
Para acessar a íntegra do Recurso Extraordinário n.º 851.108-SP, que trata sobre a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, clique aqui.
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