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A confirmação da tese de que é imprescritível a pretensão de indenização por danos ambientais ocorreu no acórdão proferido no bojo do Recurso Extraordinário nº 654.833, que havia sido interposto no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual havia sido formulado pleito de reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes da extração ilegal de madeira em área indígena entre os anos de 1981 a 1987.
O Relator do recurso em comento, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o direito à reparação de danos ambientais é imprescritível por se tratar de direito fundamental de terceira geração, essencial à vida e a afirmação dos povos. Além disso, o Ministro Relator afastou a alegação dos Recorrentes de que essa interpretação seria inconstitucional, já que os fatos ocorreram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a defesa ao meio ambiente já era tutelada por todo o ordenamento brasileiro e por diversos protocolos internacionais. No mais, a decisão balizou-se no princípio do poluidor-pagador e na ausência de direito adquirido à degradação ecológica.
O Ministro Vogal Edson Fachin pontuou também que se trata de questão intergeracional, já que muitas vezes não é possível conhecer a extensão e os reais impactos dos danos ambientais no momento em que ocorrem, de forma que é possível que “no momento da descoberta de novas lesões ou mesmo da extensão de lesões já identificadas, o prazo prescricional já tenha decorrido, impossibilitando a reparação do dano ambiental determinada pelo constituinte no §3º do artigo 225 da Carta Magna.” Além disso, entendeu que a relação dos direitos dos índios à terra é “mais complexa que aquela relação possessória compreendida pelo Direito Civil” de forma que “não pode quedar-se suscetível aos prazos prescricionais do direito ordinário”.
Já o Ministro Gilmar Mendes, que foi contrário à tese fixada, não admitiu a existência de uma “imprescritibilidade implícita”, que não possui amparo na Constituição Federal ou em qualquer outra norma vigente. Pontuou que a inexistência de prazo prescricional de um direito ofende a noção de segurança jurídica e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa e concluiu que, na sua visão, os danos ambientais praticados na vigência do Código Civil de 1916 devem ser prescritíveis em vinte anos, enquanto os ocorridos após a entrada do Código Civil de 2002 prescreveriam em dez anos – com exceção dos casos tutelados por lei específica prevendo prazo diferenciado, menor ou maior.
Dada a importância da matéria e a necessidade de uniformização das decisões, a tese de imprescritibilidade da pretensão à indenização por danos ambientais foi fixada com repercussão geral.
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