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STF decide pela validade da MP 936 e autoriza acordos individuais de redução de jornada, e negociação coletiva para redução de salário sem participação do sindicato profissional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou na sexta-feira passada (16) o referendo da medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 (“ADI 6363”).
A ADI 6363 foi apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade e questiona determinados aspectos da Medida Provisória 936 de 2020 (“MP 936”), inclusive a possibilidade de celebração de acordos individuais sem a interferência do sindicato profissional prevendo redução de jornada e de salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho.
Em 6 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski havia concedido medida cautelar determinando que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário e/ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deveriam ser informados aos sindicatos profissionais e os sindicatos teriam até 10 dias para que se manifestarem sobre sua validade.
Ainda de acordo com a medida cautelar, nesse período os sindicatos profissionais, se quisessem, poderiam iniciar negociação coletiva a respeito dos termos dos acordos celebrados. Na falta de resposta do sindicato profissional no prazo de 10 dias, os acordos passariam a valer.
Na sessão de julgamento realizada entre os dias 16 e 17 de abril, o Ministro Alexandre Moraes apresentou voto divergente mantendo a eficácia da MP 936, autorizando a celebração dos acordos individuais sem a participação dos sindicatos profissionais.
De acordo o Ministro Alexandre Moraes, em razão do momento excepcional, a redução de jornada e salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual e sem a participação dos sindicatos profissionais é razoável, na medida em que a própria MP 936 garante um auxílio aos trabalhadores durante a vigência de tais acordos individuais.
Ainda de acordo com o Ministro Alexandre Moraes, a MP 936 protege o trabalhador durante o período de pandemia uma vez que oferece aos trabalhadores afetados pela redução de jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho uma garantia provisória de emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento da jornada regular e/ou do encerramento da suspensão temporária, por um período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Durante a leitura do seu voto, o Ministro Alexandre Moraes ressaltou que a exigência de participação dos sindicatos profissionais e a possibilidade de abertura de uma negociação coletiva nesse período excepcional geraria insegurança jurídica e aumentaria consideravelmente o risco de que as empresas optassem por despedir os seus empregados ao invés de adotar as medidas alternativas previstas na MP 936.
Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Contudo, os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre Moraes.
Assim, por maioria de votos (7 a 3), o Plenário do STF decidiu não referendar a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6363 e confirmou a eficácia da MP 936 em todos os seus termos.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe trabalhista especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.
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