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Foi publicado em 3 de dezembro de 2019 o acórdão da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 1.808.767-RJ, admitindo a possibilidade de processamento de inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que atendidos certos requisitos.
No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo diante da existência de testamento, é possível que o inventário extrajudicial e a respectiva partilha de bens sejam formalizados mediante escritura pública perante o Tabelião de Notas, desde que atendidos certos requisitos. Primeiro, os interessados devem ser maiores e capazes e estarem todos de acordo com a partilha. Segundo, os interessados devem ser representados por advogado. Terceiro, deve existir o registro judicial do testamento em processo judicial específico, ou seja, o provimento judicial para o ato de abertura, registro e cumprimento de testamento ou autorização expressa do juízo competente.
O Relator destacou que a Lei nº 11.441/2007, que introduziu a possibilidade de inventário por via administrativa, e o Código de Processo Civil vigente tiveram por finalidade fomentar a utilização de procedimentos para reduzir a burocracia na sucessão, tornando-a mais célere e, por consequência, incentivando a solução de controvérsias por meios alternativos.
Segundo o Relator, a não admissão do inventário extrajudicial mesmo quando presentes todos os requisitos mencionados acima resultaria em violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. O Relator também ressaltou que o processo é um instrumento e não um entrave para a realização do direito, não sendo razoável proibir que herdeiros maiores, capazes e concordes utilizem-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já reconhecido como válido pelo Judiciário. Além disso, o Relator destacou que o posicionamento adotado na decisão converge no mesmo sentido que diversos enunciados e provimentos das Corregedorias dos Tribunais, citando, por exemplo, as determinações da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria da Justiça do Paraná.
Por outro lado, o Relator ressalvou que a validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas sempre poderá ser contestada e os eventuais direitos de terceiros (credores do espólio, por exemplo) ficam resguardados, pois a lei civil não admite a realização de negócio jurídico em fraude contra credores.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial nº 1.808.767-RJ, que trata sobre testamento não afasta a possibilidade de inventário, clique aqui.
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