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Em 4 de maio de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu, por maioria de votos (4 votos a 1), que uma sociedade gestora de fundos de investimento deverá recolher Imposto Sobre Serviços (“ISS”) em favor do Município de São Paulo pela prestação de serviços de gestão de fundo de investimento no exterior (Estado de Delaware – EUA.), mantendo, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia afastado a não incidência do ISS sobre receitas de exportação, sob o argumento de que os resultados dos serviços teriam sido produzidos no Brasil.
A decisão foi proferida no AREsp n.º 1.150.353/SP, proposto pela Onyx Equity Managment Gestora de Investimentos, sendo a primeira decisão do STJ sobre a matéria.
A Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, estabelece a não incidência do ISS sobre a exportação de serviços, tendo, porém, expressamente excluído da regra de não incidência os serviços “desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Há grande controvérsia a respeito da interpretação do conceito de “resultado” (resultado-utilidade/fruição x resultado-consumação do serviço prestado), o que gerou um cenário de insegurança jurídica e autuações por parte de fiscos municipais em relação a operações de gestão e administração de fundos de investimento domiciliados no exterior.
No caso do AREsp n.º 1.150.353/SP, prevaleceu, por maioria de votos, a cobrança do ISS sob a alegação de que os resultados dos serviços de gestão prestados em favor do fundo de investimento localizado no Estado de Delaware – EUA, teriam ocorrido no Brasil, local do estabelecimento prestador. Em seu voto, o ministro relator expressou o entendimento de que os efeitos dos serviços de gestão sobre a alteração patrimonial do fundo (rendimentos ou prejuízos) são sentidos em território nacional, de onde foram realizadas, pela gestora, as ordens de compra e venda dos ativos financeiros, em nome do fundo.
No julgamento, os ministros ressaltaram que a incidência do ISS no caso analisado foi decidida com base em premissas fáticas específicas, de modo que o entendimento fixado não se presume aplicável a todas as hipóteses de prestação de serviços de gestão de fundo de investimento estabelecido no exterior, sendo necessária a análise caso a caso.
Para acessar a íntegra doa decisão do STJ determina que gestora de fundos de investimento deve recolher o ISS, clique aqui.
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