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Depois de longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) proferiu, em 15 de maio de 2019, importante decisão fixando em 10 (dez) anos o prazo prescricional para reparação civil contratual. Tamanha a controvérsia da questão que o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam pela aplicação da prescrição trienal, aplicando a regra do artigo 206, 3º, inciso V, do Código Civil (“CC“).
A questão foi levada ao STJ e, na ocasião, o ministro Marco Aurélio Bellizze, por meio de decisão monocrática proferida em 12 de agosto de 2015, decidiu afastar a prescrição trienal citando, para tanto, diversos entendimentos da Corte Superior no mesmo sentido.
Ao julgamento monocrático do recurso especial seguiu-se a interposição de agravo interno, o que permitiu sua apreciação pelo colegiado. Na oportunidade, a terceira turma decidiu em sentido diametralmente oposto ao entendimento até então consolidado no âmbito do STJ e negou provimento ao recurso especial, entendendo pela aplicação do prazo trienal.
Tal reviravolta deu ensejo à oposição de embargos de divergência, já que, nas palavras dos embargantes: “até o julgamento colegiado de seu recurso especial, não havia divergência alguma no âmbito desse Col. Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do prazo prescricional geral (CC, art. 205) às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual.”
O primeiro julgamento dos embargos de divergência foi adiado em razão do pedido de vista feito pelo ministro Felix Fischer, tendo os ministros Benedito Gonçalves (relator) e Raul Araújo apresentado voto defendendo a aplicação do prazo trienal. No julgamento do dia 15 de maio de 2019, o ministro Felix Fischer apresentou voto divergente, o qual foi seguido pelos ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell, formando a maioria.
Os vencidos sustentaram a aplicação do prazo trienal por entenderem que “[n]ão é lícito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma única regra, que incluía ambas as espécies de reparação“.
O ministro Felix Fischer, por seu turno, entendeu que a expressão “reparação civil” empregada no artigo 206, §3, V, CC, restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, destacando que “[a] partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.”
Dessa forma, o STJ manteve o entendimento majoritário que vinha sendo adotado, afastando a incidência do prazo trienal nos casos que versem sobre responsabilidade civil contratual.
Para acessar a íntegra do Processo EREsp 1.281.594, clique aqui.
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