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Em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) resulta na fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente incluída no processo.
O IDPJ é um mecanismo processual que visa responsabilizar os sócios ou administradores de uma empresa pelas dívidas da pessoa jurídica, especialmente quando há indícios de que a estrutura societária foi utilizada para ocultar bens ou valores, impedindo a satisfação de obrigações. Quando o pedido de desconsideração é negado, entende-se que os sócios foram indevidamente chamados ao processo, o que justifica a condenação em honorários de sucumbência.
Historicamente, o STJ afastava a incidência de honorários nesses casos, fundamentando-se na ausência de previsão expressa no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que lista as hipóteses de cabimento de honorários de sucumbência. Além disso, pelo fato de a decisão que julga o IDPJ possuir natureza de decisão interlocutória, o entendimento pelo não cabimento de honorários era reforçado.
A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2023, quando a 3ª Turma do STJ, em voto conduzido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que o IDPJ possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Dessa forma, a improcedência do pedido no incidente, resultando na não inclusão da parte no polo passivo, gera o direito à percepção de honorários de sucumbência, remunerando o advogado que teve êxito na não inclusão de seu cliente no polo passivo de uma execução.
No recente julgamento, os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Raul Araújo apresentaram entendimento divergente, argumentando, dentre outros pontos, que o IDPJ é um procedimento incidental que não deveria ensejar a condenação em honorários de sucumbência, especialmente devido à ausência de previsão legal específica e considerando que, no IDPJ, não há decisão sobre a responsabilidade direta do sócio da devedora, mas apenas se ele está sendo usado para ocultar bens que seriam utilizados para saldar a dívida.
Para acessar a íntegra do REsp n.º 2.072.206/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, destacando desafios na comprovação de fraudes e impactando a segurança jurídica, clique aqui.
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