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Entendimento consolidado pelo STJ sobre Mandado de Segurança em matéria tributária simplifica o processo de ajuizamento e reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de tributos, dispensando a apresentação completa dos comprovantes de recolhimento indevido
A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que nos casos em que os contribuintes pleitearem o reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de tributos por meio de Mandado de Segurança, não seria preciso apresentar a totalidade dos comprovantes dos recolhimentos indevidos de tributos para fins do reconhecimento do direito à compensação fiscal.
Esse entendimento se deu por unanimidade nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.365.095/SP e n.º 1.715.256/SP, em caráter repetitivo, sendo decidido que é suficiente a apresentação de alguns comprovantes para fins de demonstração da condição de credor. De acordo com a decisão, a verificação dos recolhimentos indevidos poderá ser realizada pelo Fisco por ocasião da compensação ou habilitação de créditos.
Até recentemente, a necessidade de levantamento e apresentação de todas as guias de pagamento e obrigações acessórias referentes aos períodos questionados tinha um efeito dissuasivo no ajuizamento destas ações. Deste modo, este novo entendimento vem no sentido de facilitar o cumprimento dos requisitos processuais necessários para o ajuizamento de mandados de segurança.
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