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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência n.º 206933/SP, decidiu que a nova regra que permite ao juízo declinar a competência de ofício, quando houver cláusula de eleição de foro desvinculada do domicílio de uma das partes ou do local da obrigação, só se aplica às ações propostas após a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, em 4 de junho de 2024.
O caso analisado pela Terceira Turma do STJ envolvia uma ação ajuizada antes da vigência da nova legislação, na qual o magistrado de primeiro grau declinou da competência de ofício, sem que houvesse requerimento das partes. A decisão foi contestada e, ao analisar o conflito, o STJ concluiu que a norma processual não pode retroagir para atingir processos em curso.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a regra geral impede a aplicação retroativa de normas processuais quando resultam em prejuízo às partes ou interferem na estabilização da competência previamente fixada. Nesse sentido, reafirmou-se que a modificação introduzida pela Lei 14.879/2024 apenas se aplica às demandas ajuizadas a partir de sua vigência, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica no processo civil.
A decisão é de extrema relevância, na medida em que estabelece o momento inicial a partir do qual o juiz poderá aplicar a regra que autoriza reconhecer de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro aleatória – desvinculada do domicílio de uma das partes ou do local da obrigação.
Embora não se trate de decisão de caráter vinculante, o julgamento é uma importante sinalização sobre o entendimento do STJ sobre o tema.
A equipe Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Conflito de Competência n.º 206933/SP, que estabelece que a regra que autoriza o juiz a declinar de ofício cláusula de eleição de foro reputada aleatória somente se aplica a ações iniciadas após 4 de junho de 2024, clique aqui.
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