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Em 16 de agosto de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.° 1.444.873/GO, por unanimidade, que “a cessão fiduciária de crédito, independentemente de seu registro, não se submete à recuperação judicial“, na forma do artigo 49, §3°, da Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Com isso, a Quarta Turma decidiu manter inalterada a decisão monocrática que, dando provimento a recurso especial interposto por instituições financeiras credoras de empresa em recuperação judicial, reconheceu que o crédito em discussão não se submete à recuperação judicial e afastou a determinação do tribunal de origem de restituição de valores à empresa recuperanda.
A Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, destacou que, além de o tema ser pacificado pela jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas, a Segunda Seção, composta por tais turmas, também teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo decidido, por maioria, em igual sentido. Naquela oportunidade, a Segunda Seção, por maioria, dispensou a necessidade de registro em cartório para a validade de cessão fiduciária de crédito, definindo questão prejudicial no âmbito do mencionado recurso.
Por fim, restou consignado no voto da Ministra Relatora, seguido pelos demais Ministros votantes, que “a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda“.