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Por meio da Circular n.º 893, publicada em 24 de março de 2020, a Caixa Econômica Federal apresentou orientações e procedimentos para a suspensão dos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS“) nos meses de março, abril e maio de 2020. A referida Circular regulamenta o artigo 19 da Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, que estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Destacamos abaixo os principais procedimentos e orientações para a suspensão dos recolhimentos ao FGTS:
1. empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e e-Social, conforme o caso;
2. as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, não declaradas até 20 de junho de 2020, serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 1990;
3. as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
4. o recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos na Circular n.º 893;
5. ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão dos recolhimentos ao FGTS, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
6. o parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, se dará em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020; e
7. os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na Circular n.º 893, não constituem impedimento à emissão do Certificado de Regularidade do Empregador – CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 1990.
Para acessar a íntegra da Circular n.º 893, que trata sobre a suspensão do recolhimento do FGTS, clique aqui.
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