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Por meio da Medida Provisória n.º 899, promulgada no dia 16 de outubro deste ano, o Poder Executivo estabeleceu as condições gerais para a realização de transação de débitos tributários federais em duas modalidades:
(i) por proposta individual ou por adesão, para cobranças na Dívida Ativa; e
(ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário.
Muito embora o instituto da transação esteja previsto na legislação tributária desde 1966, no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), sua aplicação não se concretizou por falta de regulamentação.
De acordo com a Medida Provisória, caberá à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociar com os contribuintes acordos específicos e individuais para pagamento de débitos oriundos do inadimplemento de tributos federais inscritos em Dívida Ativa. A norma prevê que não será possível a redução do montante principal do débito tributário, mas poderão ser acordados novos prazos, condições de pagamento, substituição ou alienação de garantias e eventuais descontos de juros, multas e encargos.
A PGFN poderá negociar redução de até 50% do valor total da soma dos juros multas e encargos dos débitos considerados de difícil recuperação (classificados nos grupos “C” e “D” pelos critérios apontados pela Portaria MF 293/2017) e/ou prorrogação de prazo em até 84 meses. Na hipótese de transação envolvendo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de quitação será de até 100 meses e o limite de redução será de até 70%.
A negociação da transação dos débitos em cobrança na Dívida Ativa envolverá uma análise prévia do grau de recuperabilidade das dívidas, levando em consideração diferentes aspectos, como, por exemplo, o histórico do contribuinte, o tempo de inscrição do débito em dívida ativa, a jurisprudência administrativa e judicial, além da capacidade financeira do contribuinte de pagar os tributos devidos, na forma a ser regulamentada.
Adicionalmente, o Ministério da Economia foi autorizado a propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN. Nessa modalidade de transação, o sujeito passivo da obrigação tributária solicitará sua adesão à transação proposta em edital a ser publicado na imprensa oficial. Contudo, como já se firmou nos programas de parcelamento anteriores, a desistência do litígio por parte do contribuinte será um pré-requisito.
Não serão abrangidos pelos benefícios da transação as multas de natureza criminal ou as penalidades decorrentes de dolo, fraude ou simulação (artigo 147 do CTN). Ainda, pessoas físicas e jurídicas que praticaram atos fraudulentos como forma de evitar o pagamento de tributos não poderão negociar suas dívidas.
A Medida Provisória determina, ainda, que as modalidades de transação dependerão de regulamentação adicional por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à transação de tributos cobrados em dívida ativa, e do Ministério da Economia, para a transação por adesão no contencioso tributário.
A norma avança ao estabelecer as regras gerais para implementação desse importante instrumento, que será especialmente relevante para empresas em recuperação judicial, em processo de liquidação ou em dificuldades financeiras.
O prazo inicial de vigência da Medida Provisória será de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso sua apreciação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
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