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TRF3 afasta IRRF na alteração de modalidade de registro de investimento estrangeiro no Banco Central

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a incidência de IRRF sobre operação simultânea de câmbio para alteração de modalidade de registro de investimento estrangeiro no Banco Central.

 

Em 20 de julho de 2023, foi publicado acórdão unânime da 4ª Turma do TRF-3ª Região, que afastou a incidência do IRRF em operação simultânea de câmbio realizada por não residente para alteração da modalidade do registro do investimento estrangeiro junto ao Banco Central de investimento direto (Lei 4.131/1962) para investimento nos mercados financeiro e de capitais de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN (Resolução CMN 4.373/2014). Trata-se de precedente inédito sobre o tema.

 

O impetrante do mandado de segurança é fundo de investimento estrangeiro que detinha participação direta em pessoa jurídica brasileira (Daleth Participações S.A.). A Daleth Participações S.A., por sua vez, teve seu capital social reduzido, em 2014, com o repasse de ações da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (negociadas em bolsa) que compunham seu acervo patrimonial diretamente para o impetrante, sem ganho de capital.

 

Em 2016, o impetrante ajuizou o mandado de segurança preventivo contra a Receita Federal por temer eventual autuação fiscal em razão da conversão da modalidade do registro do investimento junto ao Banco Central, tendo em vista a valorização das ações da SANEPAR no período entre o repasse das ações da SANEPAR para o impetrante e o momento da formalização da mudança de modalidade de registro de investimento no Banco Central via operações simultâneas de câmbio.

 

Em 4 de maio de 2018, o juízo da Quarta Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo havia concedido a segurança por entender que superveniente valorização das ações, quando estas já estavam sob a titularidade do impetrante, não poderia ser considerada para fins de apuração do ganho de capital, não sendo a mudança de modalidade de investimento estrangeiro, via operações simultâneas de câmbio, fato gerador do IRRF.

 

Tal sentença foi mantida pela 4ª Turma do TRF-3, que entendeu que as ações da SANEPAR passaram a integrar o patrimônio do impetrante, nos termos do artigo 174 da Lei 6.404/76, após o decurso do prazo de 60 dias para oposição de credores à redução de capital. Como a valorização das ações da SANEPAR ocorreu posteriormente à sua aquisição, somente caberia tributação se houvesse a venda das ações com ganho de capital.

 

Trata-se de entendimento acertado do tribunal, já que, à luz da legislação em vigor, a mudança do registro de investimento direto (Lei 4.131) para investimento portfólio (Resolução CMN 4.373), e a realização de operações simultâneas de câmbio como mero ato instrumental de cunho regulatório, para sua formalização, não representam eventos jurídicos que atraiam a incidência do IRRF.

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.


   

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