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Lei n.º 14.905/2004: Uniformização dos índices de atualização monetária e juros nas dívidas contratuais

No dia 1º de julho, foi publicada a Lei n.º 14.905, que alterou dispositivos do Código Civil relacionados à atualização monetária e aplicação de juros nas dívidas contratuais, bem como criou exceções à aplicação da Lei de Usura.

 

A nova lei visa à uniformização do índice de correção monetária e das taxas de juros aplicadas em contratos de dívida que não prevejam taxa pré-estabelecida, bem como em ações de responsabilidade civil extracontratual, como as de perdas e danos.

 

Com relação à atualização monetária, a lei determina o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para os contratos em que o índice não tiver sido acordado ou não estiver previsto em legislação específica.

 

Já no que se refere aos contratos privados em que não há especificação do pagamento de juros e/ou da taxa que deverá ser utilizada, a nova lei prevê a fixação dos juros de acordo com a taxa legal, correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) descontada da atualização monetária pelo IPCA. A metodologia de cálculo desta taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, que disponibilizará uma calculadora online para a simulação dos juros em situações cotidianas financeiras.

 

A determinação expressa do uso exclusivo da Taxa SELIC pela lei põe fim a um longo período de divergência jurisprudencial sobre o tema.

 

Na forma da nova lei, a taxa de juros uniformizada será aplicável nas seguintes situações:

 

  • Inadimplemento ou atraso no cumprimento de uma obrigação negocial, se as partes não estipularam outra taxa;
  • Perdas e danos de forma ampla, quando as partes envolvidas não tiveram a oportunidade de firmar um contrato;
  • Empréstimos de coisas com fins econômicos sem taxa estabelecida;
  • Atraso da seguradora no pagamento do sinistro em contratos securitários; e
  • Atraso no pagamento de condomínio, caso os condôminos não tenham estipulado taxa diversa, mantendo-se a multa de até 2% sobre o débito.
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    Além disso, a lei recém-publicada também prevê que o limite máximo de juros estabelecido no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, àquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, às contraídas perante fundos ou clubes de investimento ou às transações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou valores mobiliários.

     

    A norma entrará em vigor no prazo de 60 dias.

     

    Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.905, que altera a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, clique aqui.


       

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