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Segundo entendimento do STJ, a taxa CDI pode ser utilizada como componente de juros remuneratórios de contratos bancários, mas não como índice de correção monetária.
Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 176, prevendo a nulidade de “cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID /CETIP”. A orientação da referida súmula estava amparada no entendimento de que a taxa ANBID era calculada por entidade voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras, a revelar, segundo o entendimento firmado naquela oportunidade, o seu caráter potestativo.
No entanto, desde o julgamento do REsp 1.781.959/SC, proferido em 11.2.2020, o STJ vem alterando seu entendimento, concluindo que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual calculado sobre a taxa média aplicável aos CDIs, visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Nesse contexto, a potestatividade foi afastada, impedindo, com isso, a aplicação da súmula 176 do STJ.
Tal entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal nos anos seguintes, o que pode ser constatado pelo julgamento do AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, quando afirma que “converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI – Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie“.
Seguindo tal entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo também vem alterando seu entendimento, a fim de acolher a possibilidade de aplicação do CDI como referencial para cálculo de juros remuneratórios. A maioria dos julgados fazem, inclusive, referência à “recente orientação assentada no STJ“, afastando a incidência da súmula 176 e ressalvando que a taxa de juros remuneratório deve “ser limitada, contudo, às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, aplicáveis ao título“.
Quanto à aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, tanto o STJ como o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendem pela impossibilidade de sua utilização, uma vez que a correção monetária tem como finalidade apenas a recomposição do valor da moeda. Como a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, deve ser aplicada para remuneração do capital, mas não para correção monetária.
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Este artigo foi elaborado por Lucas Gomes de Azevedo, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem.
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