12 de junho de 2024

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CVM altera as regras relativas às assembleias de acionistas

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A Comissão de Valores Mobiliários editou, em 4 de junho de 2024, a Resolução CVM n.º 204 que altera as Resoluções CVM n.º 80 e n.º 81, ambas de 29 de março de 2022. As modificações têm como objetivo principal facilitar os mecanismos de participação dos acionistas em assembleias, especialmente no que diz respeito à votação a distância.

Destacam-se as principais alterações da Resolução CVM n.º 204:

  • Ampliação do boletim: a divulgação do boletim de voto a distância passa a ser obrigatória para todas as assembleias de acionistas (sejam elas gerais, especiais, ordinárias ou extraordinárias).
  • Apresentação do boletim: prazo de 21 dias para a apresentação do boletim de voto em assembleias gerais extraordinárias, com exceções específicas.
  • Reapresentação do boletim: até 20 dias para a inclusão de candidatos aos conselhos de administração e fiscal.
  • Voto múltiplo: solicitações para adoção de voto múltiplo por meio do boletim de voto a distância não terão efeito se não houver candidatos além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.
  • Regras de participação: presença obrigatória do Presidente da Mesa, do Secretário e de ao menos um administrador em assembleias presenciais ou híbridas.
  • Fluxo de transmissão das instruções de voto: ampliação da data-limite para envio da instrução de voto pelo acionista (que passa a ser de 4 dias antes da assembleia, com a possibilidade de ser feita por meio do depositário central).
  • Instalação do conselho fiscal: pedidos de instalação do conselho fiscal feitos por meio do boletim de voto a distância não terão efeitos e não houver candidatos.
  • Dispensa do boletim: permissão para dispensa do boletim em caso de baixa adesão dos acionistas à votação a distância (menos de 0,5% do capital social).

A Resolução CVM n.º 204 entra em vigor em 2 de janeiro de 2025, conferindo tempo para adaptação dos sistemas de submissão e das rotinas dos emissores.

Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução CVM n.º 204.


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